Processo 0004403-07.2020.8.18.0140

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0004403-07.2020.8.18.0140
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004403-07.2020.8.18.0140 APELANTE: EMANUELL ALVES COSTA Advogado(s) do reclamante: JORGE NEI CARVALHO DE AMORIM, HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE E LEVE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 3 anos e 2 meses de reclusão, 3 meses de detenção e 10 dias-multa, em regime aberto, pela prática dos crimes de lesão corporal de natureza grave, lesão corporal de natureza leve e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso formal, após efetuar disparo de arma de fogo em via pública, atingindo duas pessoas. A defesa requer a aplicação de causa de diminuição de pena e o reconhecimento da consunção entre os delitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, considerada a pena aplicada; (ii) estabelecer se o reconhecimento da prescrição prejudica o exame das teses defensivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do CPP. 4. A prescrição da pretensão punitiva retroativa é calculada com base na pena concretamente aplicada e verificada entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, conforme arts. 109 e 110, §1º, do Código Penal. 5. Em hipóteses de concurso de crimes, a prescrição deve incidir sobre cada pena individualmente, nos termos do art. 119 do Código Penal. 6. As penas aplicadas aos delitos (1 ano, 3 meses e 2 anos) sujeitam-se a prazos prescricionais de 3 e 4 anos, conforme art. 109, V e VI, do Código Penal. 7. O lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória supera os prazos legais, evidenciando a ocorrência da prescrição retroativa quanto a todos os delitos. 8. A prescrição alcança também a pena de multa, nos termos do art. 114, II, do Código Penal. 9. Reconhecida a extinção da punibilidade, resta prejudicada a análise das teses recursais de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido para reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, declarando extinta a punibilidade do apelante, em consonância em parte com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva retroativa deve ser reconhecida quando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória supera os prazos do art. 109 do Código Penal, considerada a pena aplicada. 2. Reconhecida a prescrição, fica prejudicado o exame do mérito recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61. CP, arts. 107, IV; 109, V e VI; 110, §1º; 114, II; 119. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 186.768/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 26.2.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por…

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