Processo 0004404-28.2000.8.07.0001
TJDFT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004404-28.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TAVARES JOIAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, VANIA LUCIA RABELO TAVARES, WANDER TAVARES DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada em face do DISTRITO FEDERAL, na qual se suscitam, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva e de prescrição intercorrente, a impenhorabilidade do imóvel constrito sob o argumento de se tratar de bem de família, a utilização de prova emprestada oriunda de outro feito e, ainda, a alegação de excesso de penhora em razão da desproporção entre o valor do débito e o bem constrito. Intimada, a exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição da exceção. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio idôneo para a arguição de matérias de ordem pública, como a prescrição e a impenhorabilidade, desde que não demandem dilação probatória. Passo ao exame das teses suscitadas. No tocante à alegada prescrição da pretensão executiva, não assiste razão à excipiente, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada em 24/11/2000, dentro do prazo legal, sendo certo que, à luz do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça aplicável às execuções fiscais propostas antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o despacho citatório interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento. A circunstância de a citação ter sido efetivada apenas em 2012 não conduz ao reconhecimento da prescrição, sobretudo porque o feito foi anteriormente extinto sem resolução de mérito e teve a sentença cassada pelo Tribunal, retornando à origem para regular prosseguimento, o que evidencia a ausência de inércia imputável à exequente, afastando a incidência da prescrição. Também não prospera a alegação de prescrição intercorrente, pois, após a citação, realizada em 2012, a primeira tentativa de constrição patrimonial restou infrutífera em 2015, momento a partir do qual se aplica a sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Ainda que, em tese, o prazo prescricional pudesse se consumar em 2021, verifica-se que a exequente promoveu diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, culminando com o requerimento de penhora de imóvel em 2019. Tal medida revelou-se frutífera, tendo sido efetivamente deferida e averbada na matrícula do bem em 2022, configurando ato constritivo eficaz. Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566, a efetivação de constrição patrimonial útil interrompe a prescrição intercorrente, podendo seus efeitos retroagir à data do requerimento da providência, desde que esta se revele frutífera, como ocorreu no caso concreto. Assim, a interrupção do prazo prescricional deve ser reconhecida a partir do requerimento formulado em 2019, o que impede a consumação da prescrição intercorrente. No que se refere à alegação de impenhorabilidade do imóvel, ao argumento de se tratar de bem de família, igualmente não merece acolhimento neste momento. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, embora constitua matéria de ordem pública, exige a comprovação de que o bem é utilizado como residência da entidade familiar e, em regra, de que se trata do único imóvel da parte. No caso concreto, a executada juntou boleto de condomínio e conta de…
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