Processo 0004404-58.2025.4.05.8402

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0004404-58.2025.4.05.8402
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
9ª Vara Federal RN
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004404-58.2025.4.05.8402 AUTOR: AMANDA MIRYELLE DE ARAUJO LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: MERCIA FABIOLA ALVES DE FARIA - RN19987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a efetividade da obrigação de fazer (implantação e manutenção de benefício por incapacidade) e a satisfação do crédito acessório (multa cominatória e parcelas vencidas). A sentença de mérito (ID 132072743), transitada em julgado em 09/12/2025 (ID 137679931), condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 726.536.689-2), com Data de Início do Benefício (DIB) em 28/07/2025 e Data de Cessação do Benefício (DCB) estimada em 30/03/2026, ressalvado o direito de pedido de prorrogação (PP) nos 15 dias antecedentes ao termo final. O histórico dos autos revela grave resistência da autarquia previdenciária no cumprimento material da ordem. Em decisões pretéritas (IDs 158211326 e 161919786), este Juízo reconheceu que a implantação do benefício com status "cessado" nos sistemas informatizados inviabilizou o exercício do direito à prorrogação administrativa, o que motivou a majoração da multa diária e, posteriormente, sua consolidação no valor equivalente a três meses do auxílio por incapacidade temporária (ID 170770810). Na última decisão de urgência (ID 170770810), proferida em 02/07/2026, determinou-se a reativação imediata do benefício, devendo o status constar como "ATIVO" pelo período de 60 (sessenta) dias a contar da efetiva reativação, independentemente da DCB anterior, garantindo-se nova janela para requerimento de prorrogação. Pois bem. A parte exequente, por meio da petição de ID 171819675, noticia o cumprimento parcial e defeituoso da ordem. Compulsando os documentos administrativos mais recentes juntados pelo próprio sistema (ID 173622962), verifica-se que o INSS registrou como nova DCB a data de 02/08/2026. Assiste razão à exequente. Considerando que a decisão determinando a reativação por 60 dias foi proferida em 02/07/2026 e que a reativação sistêmica ocorreu apenas em julho de 2026, a fixação do termo final em 02/08/2026 revela o descumprimento do prazo judicial estabelecido, configurando uma reativação de apenas aproximadamente 30 dias. Tal conduta administrativa esvazia, novamente, a eficácia do comando judicial e perpetua a insegurança jurídica da segurada, que permanece impedida de planejar seu pedido de prorrogação e de justificar sua ausência junto ao empregador com documentação fidedigna (ID 171819684). Ademais, os novos relatórios médicos (IDs 151353932, 154992427 e 151351681) indicam um agravamento sistêmico do quadro de saúde da autora, com diagnósticos de Enxaqueca Crônica Refratária (CID G43.3), Fibromialgia (CID M79.7) e Síndrome de Sjögren (CID M35), o que reforça a imperatividade da manutenção do amparo previdenciário até que se realize a devida perícia administrativa de prorrogação. No que tange aos aspectos financeiros, os cálculos das parcelas vencidas (ID 151351679), no montante de R$ 5.034,71, já foram homologados (ID 170770810), encontrando-se as requisições de pagamento devidamente autuadas junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ID 167153880). De igual modo, a multa cominatória consolidada no ID 170770810 possui natureza de sanção pelo descumprimento de ordem judicial e não se confunde com o…

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