Processo 0004404-93.2016.8.14.0123
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0004404-93.2016.8.14.0123 APELANTE: ESTANILIO NUNES PEREIRA, MARIA RODRIGUES PEREIRA APELADO: ATE XXI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Recurso de Apelação nº: 0004404-93.2016.8.14.0123 Órgão Julgador: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: ESTANILIO NUNES PEREIRA e MARIA RODRIGUES PEREIRA APELADO: ATE XXI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A ACÓRDÃO EMBARGADO ID n. 36079301 RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CADUCIDADE DA CONCESSÃO POR INADIMPLEMENTO EXCLUSIVO DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ATE XXI Transmissora de Energia S.A. contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível interposta pelos autores para condenar a concessionária ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no princípio da causalidade, em razão da perda superveniente do objeto da ação indenizatória originária provocada pela caducidade de sua concessão pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há vício de omissão no acórdão embargado que, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, imputou à concessionária embargante os ônus decorrentes da sucumbência com esteio no princípio da causalidade, bem como avaliar o caráter protelatório do recurso que veicula mera discordância com os fundamentos adotados pela Turma Julgadora. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se unicamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não servindo para a rediscussão de matéria fática ou jurídica devidamente apreciada. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma completa, clara e suficiente a aplicação do princípio da causalidade ao caso sob julgamento, explicitando que, embora a servidão de passagem de energia elétrica não tenha sido fisicamente implementada na propriedade dos autores, a extinção da relação jurídica por perda de objeto decorreu exclusivamente de ato imputável à concessionária ré, cuja concessão foi declarada caduca pela Portaria nº 373/2017 do Ministério de Minas e Energia em virtude de sua inadimplência contratual. 5. Nos termos do artigo 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil, nos casos de perda do objeto, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos por quem deu causa à instauração do processo, sendo imperativa a manutenção da condenação da embargante que deu azo à demanda e ao seu posterior esvaziamento. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão sanável por embargos de declaração quando o acórdão resolve de forma clara e suficiente a controvérsia, revelando-se inadequada a via integrativa para a mera rediscussão de entendimentos contrários aos interesses da parte recorrente. Referências: Código de Processo Civil, arts. 85, parágrafo 10, 1.022 e 1.026, parágrafo 2º; Código Civil, art. 171, II e art. 473; Portaria MME nº 373/2017. Jurisprudência: STJ, AgInt nos EDcl no…
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