Processo 0004405-10.2025.8.17.3250
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0004405-10.2025.8.17.3250 AUTOR(A): A. D. C. N. H. L. RÉU: J. F. D. S. N. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242789196 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Bem proposta por A. D. C. N. H. L. em face de J. F. D. S. N.. No curso do processo, a parte autora pugnou pela homologação do pleito de desistência do feito (ID 236022808). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte ré NÃO foi citada/intimada, e não apresentou resposta/ contestação. Conforme dispõe o artigo 485, parágrafo 5 do NCPC, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Daniel Assumpção leciona sobre o assunto que “o novo CPC trata em dois parágrafos de questões procedimentais referentes à desistência da ação, em ambos consagrando entendimento jurisprudencial consolidado. O § 4.° prevê que o consentimento do réu diante do pedido de desistência do autor só será exigido a partir do momento em que oferecer contestação, enquanto o § 5.° dispõe que a desistência só pode ser apresentada até a sentença. Nos termos do art. 1.038, § 3.°, do Novo CPC, o consentimento do réu diante do pedido de desistência do autor será excepcionado quando ocorrer antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia” (Manual de Direito Processual Civil, Daniel Assumpção Neves, volume único, 7 edição. Forense, São Paulo: Método, 2015. Pg 600). O Código de Processo Civil Antigo em seu artigo 267, parágrafo 4, previa a anuência do réu depois de decorrido o prazo de defesa para que o juiz possa extinguir o processo por desistência do autor. Entretanto, inexistente contestação do réu, Daniel Assumpção esclarece que “sem contestação do réu não é necessária sua anuência quanto ao pedido de desistência do autor, sendo entendido que o silêncio quanto ao pedido representação aceitação tácita da desistência” (Manual de Direito Processual Civil, Daniel Assumpção Neves, volume único, 7 edição. Forense, São Paulo: Método, 2015. Pg 599). Diante do não oferecimento de contestação pela parte ré, de rigor o acolhimento de tal desistência. Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA da parte requerente, nos termos do art.485, VIII, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ficam revogadas as medidas liminares e atos constritivos deferidos neste processo. Custas já satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios à míngua do contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em seguida, arquivem-se os autos. Santa Cruz do Capibaribe, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito." SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 30 de junho de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste
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