Processo 0004406-14.2026.8.27.2722

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004406-14.2026.8.27.2722
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gurupi
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004406-14.2026.8.27.2722/TO AUTOR : DIEGO APARECIDO CORREIA DE AGUIAR GUIMARÃES ADVOGADO(A) : ROSANIA DE JESUS AGUIAR (OAB TO006196) ADVOGADO(A) : RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DIEGO APARECIDO CORREIA DE AGUIAR GUIMARÃES em face de BANCO MASTER S/A e BRB BANCO DE BRASÍLIA SA. Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado (Cartão de Benefício Consignado - Credcesta, nº 42157275) junto ao Banco Master, a ser quitado em 96 parcelas de R$ 518,82. Afirma que deseja exercer seu direito à quitação antecipada do débito, mas o banco réu se recusa a emitir o boleto com o abatimento proporcional dos juros, mesmo após tentativas de resolução via PROCON. Alega ainda que o Banco Master vem gerando boletos sem informar a origem, e que o BRB vem efetuando cobranças adicionais e procedeu ao cancelamento imotivado de seu cartão de crédito, gerando uma dívida na conta corrente no valor de R$ 1.205,35, supostamente oriunda do Banco Master. Em sede de tutela de urgência, requerer: " suspensão imediata dos descontos consignados na folha de pagamento do Autor, referentes ao contrato nº 42157275, mediante o depósito judicial do valor de R$ 5.398,33 (cinco mil, trezentos e noventa e oito reais e trinta e três centavos), bem como para determinar a abstenção de cobranças e negativações referentes ao débito de R$ 1.205,35 e aos boletos gerados pelo Banco Master;" No evento 5, este Juízo determinou a emenda à inicial para a comprovação do endereço, apresentação de cálculo detalhado e a realização do depósito judicial do valor incontroverso. No evento 10/11, a parte autora compareceu aos autos, apresentou declaração de residência, justificou a divergência de valores apontada e comprovou a realização do depósito judicial no importe de R$ 5.398,33. Inicialmente, recebo à inicial. Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência. O art. 300 do CPC/2015 prevê os requisitos para concessão da tutela antecipada de urgência: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Apesar de não haver previsão expressa na Lei n. 9.099/95, é pacífico na doutrina e jurisprudência da possibilidade de aplicação no rito sumaríssimo, principalmente ao considerarmos que atende ao princípio da celeridade. Neste sentido, vê-se o Enunciado do Fonaje: Enunciado 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC). Verifico dos autos a existência dos requisitos legais para deferimento da tutela pretendida liminarmente pela parte autora. A  probabilidade do direito  encontra-se consubstanciada na legislação consumerista. O art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura ao consumidor o direito à liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. A parte autora demonstrou, por meio dos documentos anexados (reclamações, protocolos e ata do PROCON), a sua intenção de quitar a dívida e a aparente recalcitrância da instituição financeira em fornecer os meios adequados para tanto (emissão de boleto com o saldo devedor atualizado). Ademais, cumprindo a determinação deste Juízo, o autor efetuou o depósito judicial do valor que entende devido para…

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