Processo 0004406-50.2024.8.17.2370
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0004406-50.2024.8.17.2370 APELANTE: JOSE ANDERSON DA SILVA APELADO(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, 14ª DELEGACIA DE POLÍCIA DA MULHER - DPMUL CABO DE SANTO AGOSTINHO PE INTEIRO TEOR Relator: MAURO ALENCAR DE BARROS Relatório: 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N° 0004406-50.2024.8.17.2370 APELANTE: JOSÉ ANDERSON DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DO CABO DE SANTO - PE RELATOR: DES. MAURO ALENCAR DE BARROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. MÁRIO GERMANO PALHA RAMOS RELATÓRIO Cuida-se de Apelação criminal interposta em favor de JOSÉ ANDERSON DA SILVA contra sentença (ID 61424419) proferida pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher do Cabo de Santo Agostinho – PE, que julgou procedente a denúncia e condenou o réu nas penas do art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/41 c/c Lei 11.340/06 (vias de fato com as repercussões da Lei Maria da Penha), à sanção de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação de danos. Foi concedido ao acusado o benefício do Sursis. Nas razões recursais (ID 61424436), requer a defesa a absolvição do réu por ausência de provas, aduzindo que a condenação se lastreou exclusivamente na palavra da vítima e seu ex-companheiro. Registra, outrossim, que as lesões no braço da ofendida ocorreram tão somente em face do acidente com a cerca. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena base ao mínimo legal. Pugna, ainda, pela exclusão ou redução da indenização e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, requer a concessão do direito de aguardar o julgamento em liberdade. Em contrarrazões à apelação (ID 61424450), o órgão acusatório refuta as alegações da defesa e requer o desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. No mesmo sentido é o parecer da D. Procuradoria de Justiça (Id 62235066). É o Relatório. Com fulcro no art. 156, inciso III, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça c/c art. 610, do CPP, encaminhe-se à pauta. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mauro Alencar de Barros Relator Voto vencedor: 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N° 0004406-50.2024.8.17.2370 APELANTE: JOSÉ ANDERSON DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DO CABO DE SANTO - PE RELATOR: DES. MAURO ALENCAR DE BARROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. MÁRIO GERMANO PALHA RAMOS VOTO DO RELATOR Como fiz constar no relatório, cuida-se de Apelação criminal interposta em favor de JOSÉ ANDERSON DA SILVA contra sentença (ID 61424419) proferida pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher do Cabo de Santo Agostinho – PE, que julgou procedente a denúncia e condenou o réu nas penas do art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/41 c/c Lei 11.340/06 (vias de fato com as repercussões da Lei Maria da Penha), à sanção de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação de danos. Foi concedido ao acusado o benefício do Sursis. Nas razões recursais (ID 61424436), requer a defesa a…
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