Processo 0004406-60.2021.8.16.0017

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0004406-60.2021.8.16.0017
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1 Autos nº 0004406-60.2021.8.16.0017 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNHOZ DE MELLO ADVOCACIA em face da decisão de mov. 85.1, pela qual foi determinado o prosseguimento da execução, autorizado o levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da exequente e determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual saldo remanescente. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, pois deixou de apreciar a existência de penhora no rosto destes autos, determinada pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Maringá, nos autos nº 0020624-71.2018.8.16.0017, em benefício da ora embargante. Aduz que, diante da constrição previamente comunicada e anotada, os valores depositados nestes autos não poderiam ser levantados diretamente pela exequente, devendo ser transferidos ao Juízo que determinou a penhora. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos. A exequente KADIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A apresentou contrarrazões, nas quais arguiu, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos de declaração, ao argumento de que a embargante seria terceira não habilitada nestes autos. No mérito, pugnou pela rejeição dos aclaratórios. Subsidiariamente, noticiou o deferimento do processamento de sua recuperação judicial, nos autos nº 0016033-22.2025.8.16.0017, sustentando que eventual destinação dos valores deve observar a competência do Juízo Recuperacional. Requereu, ainda, seja resguardada Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 a parcela relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, que afirma não estar abrangida pela penhora. Decido. 2. Os embargos de declaração são tempestivos e estão fundados em hipótese legalmente prevista, razão pela qual deles conheço, nos termos dos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de não conhecimento. Embora a embargante não integre originariamente a relação processual executiva, há notícia de penhora no rosto destes autos, determinada em processo diverso, sobre crédito titularizado pela exequente. Essa circunstância evidencia interesse jurídico suficiente para a oposição dos presentes embargos na condição de terceiro prejudicado, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil. O conhecimento dos embargos, contudo, deve ser compreendido em seus estritos limites. Ele não implica habilitação plena da embargante nestes autos, nem reconhecimento definitivo acerca da extensão da penhora, da titularidade dos valores, de eventual preferência creditícia ou do juízo competente para a destinação final do numerário. Tais questões dependem de prévia delimitação contábil e processual, bem como de eventual manifestação dos juízos envolvidos e respectivo contraditório pelas partes e interessados. Cumpre registrar que: (i) a omissão consiste na ausência de pronunciamento judicial acerca de ponto relevante suscitado pelas partes ou passível de conhecimento de ofício; (ii) a contradição, apta a ensejar embargos de declaração, é aquela interna ao decisum, verificada entre seus fundamentos e dispositivo, e não a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 divergência entre a solução adotada e a pretendida…

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