Processo 0004407-07.2025.4.05.8501
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004407-07.2025.4.05.8501 AUTOR: ERIVANIA SANTOS TAVARES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO THIERS PEREIRA LIMA - SE4587 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Preliminares Não se aplicam ao caso. O indeferimento se encontra nos autos e o requerimento foi feito dentro do prazo quinquenal. Mérito Os benefícios por incapacidade admitem a fungibilidade entre si. Seus requisitos são: AUXÍLIO-ACIDENTE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE qualidade de segurado qualidade de segurado qualidade de segurado ser empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou especial carência de 12 meses (exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa ou doença profissional ou do trabalho e para doenças consideradas graves pelo Ministério da saúde) carência de 12 meses (exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa ou doença profissional ou do trabalho e para doenças consideradas graves pelo Ministério da saúde) incapacidade definitiva incapacidade total e temporária incapacidade total e definitiva ocorrência de acidente de qualquer natureza - - redução da capacidade laborativa em razão da sequela - - Incapacidade laborativa É que controvertida a incapacidade o julgamento tem como referência o laudo médico, porque prova técnica realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório. Em que pese a patologia que a acomete, segundo o laudo médico, tal patologia não causa impedimento a realizar suas atividades e trabalho, de modo que não está incapacitado para a vida independente ou trabalho. Oportuno dizer que a exigência de médico especialista e a realização de dupla perícia contraria a informalidade, celeridade, economia e simplicidade legalmente previstas, sobretudo diante do artigo 35 da Lei 9.099/95, do artigo 12 da Lei 10.259/2001 e da realidade onde sediados os Juizados desta Seção Judiciária. O expert é absolutamente capacitado para verificar se o autor está ou não incapaz. Observa-se, ainda, que o(a) perito(a) considerou a idade e o tipo de atividade desempenhada pela parte autora e também analisou os atestados médicos e exames e mesmo assim constatou a ausência de incapacidade. Vale registrar, ainda, que o(a) perito(a) não deixou de analisar os pontos trazidos na petição inicial e documentos anexos. Pelo contrário, foi além do ordinário, ao analisar detidamente a doença informada com todas as suas consequências e mesmo diante de tal quadro clínico, não foi possível o enquadramento em situação de incapacidade para fins de percepção do benefício pleiteado. Ademais, ressalto que a existência de outras opiniões médicas, atendimentos pretéritos ou mesmo comprovação de tratamento em curso de alguma doença, por si só, não fragilizam a conclusão a que chegou o(a) perito(a) judicial, já que o trabalho deste é de fazer o confronto entre o quadro clínico geral apresentado pelo examinando e a sua aptidão para determinado conjunto de atividades. Uma vez não cumprido o requisito da incapacidade laborativa para a atividade habitual, torna-se despicienda a análise da qualidade de segurado da parte autora. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I. Itabaiana/SE, datado…
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