Processo 0004407-35.2024.8.17.2370
TJPE • Divórcio Litigioso
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0004407-35.2024.8.17.2370 AUTOR(A): J. M. D. S. RÉU: V. A. D. S. SENTENÇA Vistos, etc ... I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens, Guarda e Alimentos, ajuizada por J. M. D. S. em face de V. A. D. S., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a autora, em sua petição inicial (ID 171056275), que as partes contraíram matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens e que da união advieram dois filhos menores, João Victor da Silva Santos e Davi Lucas da Silva Santos. Narra que estão separados de fato desde setembro de 2023, em virtude de comportamento agressivo por parte do réu, o que ensejou a concessão de medidas protetivas de urgência em seu favor. Afirma que o requerido abandonou suas responsabilidades financeiras para com a prole. Arrolou bens móveis e imóveis adquiridos na constância da união, bem como dívidas, pugnando por sua partilha. Requereu, em sede de tutela de urgência, a decretação liminar do divórcio, a fixação de alimentos provisórios em favor dos filhos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e a regulamentação da guarda compartilhada com lar de referência materno. Ao final, pugnou pela confirmação das tutelas, com a partilha de bens e dívidas na proporção de 50% para cada um, e a condenação do réu aos ônus sucumbenciais. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Em decisão inicial (ID 172055141), foi deferida a gratuidade de justiça, decretado liminarmente o divórcio das partes, designada audiência de conciliação e fixados alimentos provisórios em favor da prole no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do salário-mínimo. Realizada audiência de conciliação (Termo de Audiência ID 176500407), as partes ratificaram o interesse no divórcio, porém não lograram êxito em acordar sobre a partilha de bens, guarda e alimentos. Devidamente citado (Certidão ID 175230780), o réu apresentou contestação com reconvenção (ID 178426753). Em sua defesa, concordou com o divórcio e com a guarda compartilhada. Impugnou, contudo, o rol de bens a partilhar, alegando que o imóvel onde funciona a loja de ração ("Valmir Rações") foi adquirido em 2007, antes do casamento, não devendo, portanto, ser partilhado. Questionou as dívidas arroladas pela autora. No que tange aos alimentos, argumentou que o valor fixado provisoriamente é excessivo, afirmando não possuir renda fixa e propondo o pagamento de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo. Em sede de reconvenção, pleiteou a fixação de alimentos em seu favor, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos ganhos da autora/reconvinda, sob o argumento de que esta possui capacidade financeira superior (salário de R$ 17.000,00) e que ele se encontra desempregado e sem meios de subsistência. A autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 190055281), rebatendo a alegação de que o imóvel da loja de ração seria bem particular, sob o fundamento de que as partes já viviam em união estável desde 2007. Impugnou o pedido de alimentos do reconvinte, afirmando que ele possui empresa em seu nome, aufere renda e é plenamente capaz para o trabalho. Posteriormente, as partes peticionaram nos autos (ID 201005064), apresentando Termo de Acordo Extrajudicial (ID 201005080) sobre a partilha de todos os bens comuns, o qual foi devidamente homologado por…
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