Processo 0004407-39.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004407-39.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0004407-39.2025.8.17.2810 AUTOR(A): ANDRE FERREIRA RODRIGUES RÉU: EGLIBERTO MANOEL DE SANTANA SENTENÇA Vistos etc ... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela de Urgência, Cumulada com Pedido de Reparação Compensatória por Danos Morais ajuizada por ANDRÉ FERREIRA RODRIGUES em desfavor de EGLIBERTO MANOEL DE SANTANA, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Aduziu o autor, em síntese, que é Deputado Federal em pleno exercício de mandato e que o réu, influenciador digital conhecido como "Beto Papo Reto", publicou um vídeo em seu perfil do Instagram (@betopaporetooficial) em 22 de fevereiro de 2025, vinculando de forma inverídica e caluniosa a imagem do autor a desvios de recursos públicos e esquemas criminosos. Alegou que as imputações contendo expressões como "roubalheira", "espertinho" e a associação visual ao termo "QUADRILHA" e a outros parlamentares investigados pela Polícia Federal violaram frontalmente seus direitos da personalidade, gerando graves danos à sua honra e imagem. Requereu a parte autora, liminarmente e em sede de tutela de urgência, a determinação de imediata remoção da postagem indicada nos autos, sob pena de multa diária, bem como a proibição de novas postagens de caráter depreciativo. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para confirmar a remoção em definitivo e proibir novas postagens, bem como condenar o réu ao pagamento de reparação civil por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), assim como nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 20% (vinte por cento). Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (ID 196766947). Efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais, comprovado sob os IDs 196885895 e 196885898. Por meio do despacho de ID 202386691, o juízo determinou a expedição de novo mandado de citação por meio eletrônico (WhatsApp), determinando que constasse o apelido do réu ("Beto Papo Reto") para viabilizar sua localização, após frustrada tentativa de citação física por Oficial de Justiça (ID 200962024). Por meio da decisão de ID 200048150, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu procedesse à retirada da postagem considerada ofensiva e indicada nos autos, no prazo de 48 horas a contar da citação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O réu apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 208830552), alegando, em síntese, que atua como criador de conteúdo de cidadania e que o vídeo impugnado consistiu-se em legítimo exercício das liberdades constitucionais de expressão e de crítica política, com base estritamente em reportagens verídicas previamente veiculadas na grande mídia nacional sobre investigações de emendas parlamentares. Sustentou que as figuras públicas estão sujeitas ao controle social e devem demonstrar maior tolerância a críticas, negando qualquer intuito de ofender ou imputar crimes ao autor. Requereu a parte ré o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e o julgamento de total improcedência dos pedidos iniciais. Em sede de reconvenção, alegou sofrer assédio processual (lawfare) e perseguição política em decorrência do ajuizamento abusivo da lide, requerendo a condenação do autor ao…

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