Processo 0004407-46.2024.8.27.2729
TJTO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal de Competência do Júri Nº 0004407-46.2024.8.27.2729/TO RÉU : LEONARDO CASTRO SOUSA ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR SUARTE (OAB TO008629) RÉU : ANDERSSON COSTA BATISTA ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO VIEIRA DE LIMA (OAB TO009860) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO DE LIMA (OAB TO04182A) DESPACHO/DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs ação penal em desfavor de ANDERSON COSTA BATISTA, como incurso nas penas do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, caput, ambos do Código Penal brasileiro, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/1990; BRUNO CARVALHO DIAS , como incurso nas penas do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal brasileiro, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/1990; e LEONARDO CASTRO SOUSA , como incurso nas penas do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, caput, ambos do Código Penal brasileiro, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/1990.De acordo com a denúncia: "(...) na data de 31 de maio de 2019, por volta das 22h30min, na Rua P1, Quadra 21, Setor Sul, nesta Capital, os denunciados, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, tentaram matar a vítima Amanda Carolina Afonso Leocádia, por motivo torpe, mediante meio que gerou perigo comum e com recurso que dificultou a defesa do ofendido, com disparos de armas de fogo, causando-lhe os ferimentos descritos no Laudo Pericial anexado ao evento 7, doc. 1, e demais provas coligidas aos autos de Inquérito Policial, só não consumando seus intentos criminosos por circunstâncias alheias às suas vontades. Exsurge dos autos investigatórios que o denunciado Bruno Carvalho, que é integrante/simpatizante da organização criminosa denominada “Comando Vermelho - CV”, conhecedor que a vítima integrava ou era simpatizante de organização criminosa rival (“Primeiro Comando da Capital - PCC”), decidiu matá-la. Segundo restou apurado, na fatídica data, os denunciados, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, trafegavam em um automóvel pelas imediações da casa da vítima e, após avistá-la em frente ao imóvel conversando com o nacional Delvânio Rodrigues, decidiram parar o carro para concretizar seus intentos homicidas. Ato contínuo, enquanto os denunciados Anderson Costa e Leonardo Castro permaneceram no interior do veículo, dando apoio ao comparsa e ora denunciado Bruno Carvalho, este foi em direção da vítima e, ao se aproximar, munido de animus necandi, de inopino, sacou a arma de fogo que portava e efetuou disparos contra Amanda Carolina, que mesmo alvejada conseguiu correr na tentativa de se livrar de seu algoz. Naquele momento o denunciado Bruno Carvalho ainda efetuou outro disparo contra a vítima, porém não logrou êxito em atingi-la. Ao perceber que a vítima correu em busca de socorro e que suas munições haviam acabado, o denunciado Bruno Carvalho foi em direção aos seus comparsas e empreenderam fuga no veículo. A vítima foi socorrida por populares, acionaram as equipes de socorro e foi encaminhada a uma unidade de saúde, onde recebeu os atendimentos devidos. Posteriormente, ao prestar declarações na DEPOL, a vítima reconheceu os denunciados como sendo os autores do crime ora…
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