Processo 0004408-60.2023.8.16.0146
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0004408-60.2023.8.16.0146 DECISÃO Marcos Rogério da Silveira ajuizou ação de cobrança em face de GRV Empreendimentos Imobiliários LTDA. Alega que: a) em 01/01/2021 a empresa ré, através de contrato particular de compra e venda de estabelecimento comercial, adquiriu os direitos sobre o título (nome fantasia) e respectiva estrutura operacional (móveis, máquinas, equipamentos e utensílios) da empresa CAMIANA’S RESTAURANTE LTDA ME (PROSIT RATSKELLER), assim como os direitos relativos à competição esportiva denominada “CORRIDA DA CERVEJA” e o evento denominado “ST. PATRICK’S DAY”. Em contrapartida, restou estabelecido que a requerida promoveria o pagamento de R$184.150,00 (cento e oitenta e quatro mil cento e cinquenta reais), através da quitação dos empréstimos a seguir descritos: contrato 020614985, BNDES/Banco do Brasil, previsão quitação 18/11/2024; contrato 1129588, Banco Sicoob, previsão quitação 20/06/2024; contrato 020617648, Banco do Brasil, previsão quitação 28/10/2023 e contrato 1129595, Banco Sicoob, previsão quitação 20/01/2023; b) ainda em termos de pagamento, a empresa ré também se obrigou à quitação de acordo firmado com a CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., e de parcelamento referente a tributos; c) ocorre que, apesar de a reclamada ter tomado posse e utilizado plenamente os bens e direitos decorrentes do contrato supramencionado, subitamente deixou de promover o adequado pagamento dos valores devidos, sem qualquer justificativa ou aviso, inadimplência que atraiu juros e causou inúmeros danos ao autor, que na condição de avalista de alguns dos empréstimos sofreu restrições de crédito e teve seu patrimônio, dado em garantia, colocado em risco; d) diante desse quadro, para fins de evitar o agravamento dos danos decorrentes da inadimplência, e considerando o insucesso dos contatos feitos anteriormente com a parte requerida, na pessoa do sócio ROMUALDO PETTERS PIETROVSKI, o autor promoveu o pagamento de alguns débitos vencidos, mediante transferências de valores para as contas bancárias das quais eram debitadas as parcelas, a seguir discriminadas: 14/10/2022, R$2.000,00 Banco do Brasil; 24/04/2023, R$3.500,00 Sicoob; 19/06/2023, R$3.500,00 Sicoob; 19/07/2023, R$3.250,00 Sicoob; e) ato contínuo, as proprietárias da empresa CAMIANA’S RESTAURANTE LTDA ME notificaram extrajudicialmente a reclamada, solicitando a regularização de todos os problemas envolvendo o contrato antes celebrado, recebida em 21/07/2023. Ocorre que, ao invés de atender à solicitação e cumprir suas obrigações contratuais, a empresa ré apresentou contranotificação extrajudicial, argumentando, em suma, que “as alegações de descumprimento contratual, da maneira como se apresentam, não se sustentam”; f) assim, não resolvido o problema e mantida a inadimplência, não restou alternativa ao autor além de providenciar valores para a quitação dos empréstimos 020614985 (BNDES/BB), 1129588 e 1129595 (Sicoob), através de transferências bancárias realizadas em 21/08/2023 (Sicoob) e 23/08/2023 (BB), que totalizaram R$78.048,97. Diante do exposto, tem-se que, por força dos artigos 346, III e 349 do Código Civil, o autor restou sub-rogado nos direitos, ações, privilégios e garantias dos credores, o que…
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