Processo 0004409-19.2025.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0004409-19.2025.8.17.3130 AUTOR(A): GERSON SCHIOCHET, TALIAM ALIMENTOS LTDA RÉU: CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID 245818003, conforme segue transcrito abaixo: "(...) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada por GERSON SCHIOCHET e TALIAM ALIMENTOS LTDA. em face de CETRO SOLUÇÕES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, versando sobre alegados vícios em linha empacotadora automática adquirida da ré. Citada, a ré ofertou contestação, com preliminares, prejudicial de decadência e defesa de mérito. Houve réplica. Os autores, ainda, formularam pedido de tutela cautelar para realização de perícia no equipamento. Vieram os autos conclusos. Estando o feito em ordem quanto aos pressupostos processuais — recolhidas as custas após o indeferimento da gratuidade (ID 214591817) —, passo a sanear e organizar o processo (art. 357 do CPC), resolvendo as questões pendentes. 1. Da impugnação ao valor da causa. O valor da causa, na cumulação de pedidos, corresponde à soma dos pleitos (art. 292, VI, do CPC), aqui totalizando R$ 2.752.329,09. A divergência quanto ao montante efetivamente pago pela máquina (R$ 99.368,82 × R$ 111.805,48) diz respeito ao quantum do dano material e constitui matéria de mérito, não infirmando o valor atribuído à causa. REJEITO a impugnação. 2. Da inépcia da inicial (lucros cessantes). O pedido de lucros cessantes é certo e determinado, acompanhado de causa de pedir e de memória de cálculo, tendo permitido o pleno exercício da defesa. A suficiência da prova do lucro líquido provável é matéria de mérito. Não incide o art. 330, §1º, do CPC. REJEITO a preliminar. 3. Da legitimidade ativa e da regularização do polo ativo. À luz da teoria da asserção, são legítimos ambos os autores para postular os danos que afirmam próprios. A titularidade de cada parcela indenizatória (restituição do preço, lucros cessantes, danos morais) é questão de mérito. REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. Todavia, ante a baixa/extinção da TALIAM ALIMENTOS LTDA. no CNPJ em 15/05/2026 (liquidação voluntária), e por se tratar de matéria de ordem pública relativa à capacidade processual, INTIMEM-SE os autores para, em 15 (quinze) dias, comprovarem a destinação/partilha do acervo social e requererem a regularização do polo ativo — inclusive mediante sucessão processual da sociedade extinta pelo sócio remanescente, Gerson Schiochet (arts. 1.108 a 1.110 do CC c/c art. 110 do CPC) —, sob pena de prosseguimento apenas quanto às pretensões do autor pessoa física. 4. Da natureza da relação jurídica e da inversão do ônus da prova. Adoto a teoria finalista aprofundada, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação em que se evidencia a vulnerabilidade da parte adquirente, ainda que o bem se destine a incrementar atividade produtiva (STJ, teoria finalista mitigada). No caso, a autora é microempresa recém-constituída, tecnicamente dependente da fabricante especializada para a instalação, a parametrização e o reparo de maquinário complexo, restando…
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