Processo 0004409-35.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0004409-35.2025.8.17.8201 PP REQUERENTE: EDUARDO JORGE MACHADO DE ALBUQUERQUE REQUERIDO(A): PREFEITURA DA CIDADE DE RECIFE, MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por EDUARDO JORGE MACHADO DE ALBUQUERQUE em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, na qual a parte autora alega que vem sendo indevidamente cobrada por débitos de IPTU referentes ao imóvel situado na Rua Princesa Isabel, nº 193, Boa Vista, Recife/PE, o qual afirma jamais ter possuído ou mantido qualquer vínculo jurídico. 1.1. Sustenta que, mesmo após reconhecimento administrativo da inexistência da relação jurídico-tributária (Processo Administrativo nº 5006701924), persistiram cobranças em seu nome, inclusive com lavratura de protestos em cartório e ajuizamento de execução fiscal (processo nº 0000023-35.2025.8.17.2001) 1.2. Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos registros restritivos e a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de tutela de urgência (id. 213930825), foi deferido parcialmente o pedido para declarar a inexigibilidade da obrigação tributária e determinar a exclusão dos protestos indevidos, indeferindo apenas o pedido de suspensão da execução fiscal. 2. Regularmente citado, o Município do Recife não apresentou contestação, conforme certidão de id. 222347737. É o relatório. Decido. 3. A controvérsia cinge-se à existência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e o imóvel que deu origem à cobrança de IPTU, bem como à legalidade dos protestos realizados pelo ente público. A documentação acostada aos autos evidencia que o próprio ente público, em sede administrativa (Processo nº 5006701924), reconheceu a inexistência de vínculo jurídico-tributário entre o autor e o imóvel objeto das cobranças. Não obstante tal reconhecimento, foram promovidos atos de cobrança em desfavor do autor, inclusive protestos em cartório e ajuizamento de execução fiscal, circunstância que evidencia a ilegalidade da conduta administrativa. Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, o IPTU tem como sujeito passivo o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, não podendo ser imputada obrigação tributária a quem não detém qualquer relação jurídica com o bem. Dessa forma, inexistindo vínculo entre o autor e o imóvel, revela-se indevida a cobrança tributária, bem como todos os atos dela decorrentes. 4. No que tange aos danos morais, é pacífico o entendimento de que o protesto indevido configura dano moral in re ipsa. No entanto, no caso concreto, verifica-se que não há nos autos prova precisa acerca do período em que o autor permaneceu negativado, circunstância que deve ser considerada na fixação do quantum indenizatório. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a declaração de inexistência de…
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