Processo 0004409-63.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004409-63.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0004409-63.2025.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – RECIFE/PE AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A AGRAVADO: ERLANDSON HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA RELATOR: DES. ÉLIO BRAZ MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0008528-15.2025.8.17.2001, ajuizada por ERLANDSON HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA, por meio da qual foi deferida tutela de urgência determinando o fornecimento dos medicamentos Vivaxxia® e MabThera®, prescritos para tratamento de tricoleucemia, enfermidade hematológica maligna de natureza linfoproliferativa. Sustenta a Agravante, em síntese, que os medicamentos prescritos não se enquadrariam nas Diretrizes de Utilização Técnica da ANS para a enfermidade apresentada pelo Agravado, afirmando tratar-se de utilização off label e de tratamento sem cobertura obrigatória contratual ou regulatória. Aduz, ainda, ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, pugnando pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do agravo e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da manutenção da decisão recorrida. Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não vislumbro elementos suficientes aptos a justificar a suspensão da decisão agravada. Isso porque, ao menos neste momento processual, a decisão combatida revela-se alinhada à orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da cobertura de medicamentos antineoplásicos registrados na ANVISA, ainda que prescritos em modalidade off label. Conforme se extrai dos autos originários, o Agravado é portador de tricoleucemia, neoplasia hematológica rara, tendo sido submetido à prescrição médica específica para utilização dos medicamentos Vivaxxia® e MabThera®, ambos à base do princípio ativo Rituximabe. A negativa administrativa apresentada pela Operadora fundamentou-se, essencialmente, em dois argumentos: (i) ausência de previsão no rol da ANS; e (ii) alegado caráter experimental/off label do tratamento. Todavia, a análise perfunctória dos elementos constantes dos autos evidencia, ao menos em princípio, a distinção entre tratamento experimental e utilização off label de medicamento regularmente registrado pelos órgãos sanitários competentes. Com efeito, tratamento experimental corresponde à utilização de terapia desprovida de validação sanitária ou ainda submetida exclusivamente a protocolos de pesquisa clínica. Diversamente, o uso off label consiste na utilização de medicamento regularmente aprovado pela ANVISA para indicação terapêutica diversa daquela originalmente constante da bula, circunstância que, por si só, não descaracteriza a legitimidade médica da prescrição. No caso concreto, os medicamentos prescritos possuem registro sanitário regular, circunstância reconhecida inclusive pela própria decisão agravada.…

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