Processo 0004410-08.2019.8.19.0204
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004410-08.2019.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0004410-08.2019.8.19.0204 Protocolo: 3204/2023.00793248 RECTE: FAB ZONA OESTE S/A ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO OAB/RJ-083114 INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 RECORRIDO: SARA OFREDI BRAGA ADVOGADO: RAFAEL DIAS DA ROCHA OAB/RJ-207632 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0004410-08.2019.8.19.0204 Recorrente: F. AB ZONA OESTE S/A Recorrida: SARA OFREDI BRAGA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 880/930, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 815/844 e 870/878, assim ementados: "Apelação Cível. Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/cIndenizatória. Relação de consumo. Concessionária de serviço público. Alegação de cobrança indevida realizada com base no valor da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, em que pese existência de um único hidrômetro. Sentença de procedência parcial. Inconformismo da ré que não se acolhe. Desnecessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR 0043018-71.2020.8.19.0000, pois a decisão foi revista por este Tribunal de Justiça, em observância à afetação do tema pelo STJ, no rito dos Recursos Repetitivos (REsp nº 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ), para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo nº 414 daquele Tribunal. Suspensão determinada pelo STJ que alcança apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial em segunda instância e/ou no STJ. Preliminar de ilegitimidade passiva da CEDAE rechaçada. Termo de reconhecimento recíproco de direitos e obrigações firmado entre a ré CEDAE e o Município do Rio de Janeiro que não é oponível ao consumidor. Responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, a teor do art.14 do CDC Caso concreto no qual restou demonstrado pela prova pericial que a ré vem realizando cobrança abusiva. Entendimento já pacificado quanto à ilegalidade da cobrança da tarifa de fornecimento de água, no valor referente ao consumo mínimo, multiplicado pelo número de unidades existentes no imóvel (economias). Racionalização do consumo que autoriza a aplicação da tabela progressiva conforme o número de unidades. Tabela progressiva que deve ser aplicada após o refaturamento das contas pelo consumo real, respeitada a divisão pelas unidades autônomas. Incidência das Súmulas nº 82, 84, 152 deste E.TJRJ. Determinação de refaturamento pela leitura do hidrômetro que se mostra correta. Ilegalidade da cobrança à luz da orientação do E.STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.166.561/RJ Tema 414). Decreto Federal nº 7.217/10 que foi editado anteriormente ao julgamento do Tema nº 414 do E.STJ. Normas supervenientes que não chancelam a cobrança com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Danos morais configurados. Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Exposição do consumidor à perda de tempo excessiva e inútil, na tentativa de solução amigável de problema de responsabilidade do fornecedor. O tempo na vida de uma pessoa representa um bem extremamente valioso, cujo desperdício em…
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