Processo 0004410-45.2009.4.01.3000

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004410-45.2009.4.01.3000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004410-45.2009.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673-A POLO PASSIVO:EDIMAR BARROS PINHEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILDO VILACORTA DE ARAUJO - AC1748 DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - (OAB: MS13673-A) EDIMAR BARROS PINHEIRO NILDO VILACORTA DE ARAUJO - (OAB: AC1748) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459371119) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004410-45.2009.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004410-45.2009.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673-A POLO PASSIVO:EDIMAR BARROS PINHEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILDO VILACORTA DE ARAUJO - AC1748 RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004410-45.2009.4.01.3000 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673-A APELADO: EDIMAR BARROS PINHEIRO Advogado do(a) APELADO: NILDO VILACORTA DE ARAUJO - AC1748 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre, que julgou procedente o pedido formulado por Edimar Barros Pinheiro, condenando a instituição financeira ao pagamento da diferença de correção monetária de caderneta de poupança, referente ao mês de junho de 1987, no montante de R$ 36.743,37 (trinta e seis mil e setecentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos), atualizado até maio de 2009. Em suas razões recursais, a CEF sustenta, em síntese, que a remuneração dos saldos de poupança no mês de junho/87 observou a legislação vigente à época (Plano Bresser), especialmente a Resolução nº 1.338/87 do Banco Central, que determinava a aplicação do índice da LBC. Afirma que apenas cumpriu normas legais e regulamentares, não podendo ser responsabilizada por expurgos inflacionários. Aduz, ainda, que a correção monetária, se devida, somente poderia incidir a partir do ajuizamento da ação, nos termos da Lei nº 6.899/81, e que os juros de mora não são cabíveis, pois não houve descumprimento de obrigação contratual. Pugna, por fim, pela reforma da sentença e pela inversão do ônus da sucumbência. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004410-45.2009.4.01.3000 APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673-A APELADO: EDIMAR BARROS PINHEIRO Advogado do(a) APELADO: NILDO VILACORTA DE ARAUJO - AC1748 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se reconhecer o direito à aplicação do índice de 26,06% (IPC) sobre os saldos de caderneta de poupança referentes ao mês de junho de 1987, em razão do…

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