Processo 0004410-56.2025.8.16.0050
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004410-56.2025.8.16.0050 Processo: 0004410-56.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$1.987,20 Autor(s): MARIA EDNA SILVESTRE Réu(s): BANCO SAFRA S A DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por MARIA EDNA SILVESTRE em face do BANCO SAFRA S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) é beneficiária da Previdência Social e constatou a averbação de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado; b) desconhece o contrato nº 000004553076, incluído em 17/11/2017; c) não autorizou a contratação, nem os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais para o fim de declarar a inexistência da relação jurídica, reconhecer a nulidade do contrato impugnado, determinar a restituição dos valores descontados e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos nos movs. 1.2/1.9. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 14.1), alegando, em preliminar: a) a inépcia da inicial por ausência de documento de identificação atualizado; b) a ausência de interesse processual e ausência de documentos essenciais; c) impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) o contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 4553076 foi regularmente celebrado em 17/11/2017; b) a autora recebeu os valores decorrentes da contratação em conta bancária de sua titularidade; c) a contratação foi acompanhada de documentos pessoais, comprovante de residência e cartão bancário da autora, inexistindo indícios de fraude. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos (movs. 14.1 e seguintes). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 17.1), rechaçando os argumentos deduzidos em defesa. Sustentou, em síntese, que a ação declaratória é imprescritível, reiterou a inexistência de contratação, impugnou a alegação de refinanciamento e defendeu a necessidade de realização de perícia grafotécnica, afirmando existir dúvida acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato. Intimadas quanto às provas que pretendiam produzir, a parte ré manifestou interesse na produção da prova oral, juntada posterior de documentos e expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmação da titularidade da conta bancária e apresentação de extratos (mov. 23.1). A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica e a intimação do réu para apresentação dos contratos originais (mov. 25.1). É o relatório. Decido. 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Com relação às questões processuais pendentes, observa-se que o réu arguiu preliminares, o que passo a analisar: - Da preliminar de inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré não merece acolhimento, mormente porque a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apontando,…
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