Processo 0004411-43.2025.8.27.2731

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004411-43.2025.8.27.2731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004411-43.2025.8.27.2731/TO AUTOR : THIAGO NUNES MESQUITA ADVOGADO(A) : MARIA SILVINA ALVES CARDOSO (OAB TO013337) ADVOGADO(A) : MURILO AUGUSTO ELIAS (OAB TO013602) RÉU : ANCORE - ASSOCIACAO NACIONAL DE COOPERACAO RECIPROCA ADVOGADO(A) : LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES (OAB GO049642) SENTENÇA I – RELATÓRIO Tiago Nunes Mesquita ajuizou  ação de reparação por danos materiais e morais  em face de ANCORE - PROTEÇÃO VEICULAR, todos já qualificados no processo.  A parte autora alegou que celebrou contrato veicular com a parte ré no intuito de resguardar seu veículo, sendo uma moto, modelo YAMAHA - MT-03 321/ABS, placa QWA6D25, cor preta, tendo a parcela tida como contraprestação pelos serviços consistente em R$ 125,90 (cento e vinte e cinco reais e noventa centavos) mensais. Destacou que foi vítima de um acidente de trânsito no dia 15/10/2025, por volta das 06h20, km 500 da BR-153, Paraíso do Tocantins, no qual ocorreu a colisão lateral sentido oposto. Informou que os veículos envolvidos foram um caminhão SCANIA/R 440 A6X4 (V1) e a motocicleta do autor, tendo registrado Boletim de Ocorrência. Relatou que solicitou os serviços da ré via e-mail e teve seu pedido negado, com a justificativa de ter sido vítima/autor que dera causa ao acidente, contudo, não foi informado que as condutas de trânsito consideradas faltas graves poderiam ensejar na não cobertura da proteção. Por fim, informou que, mesmo relatando a real situação envolvida no momento do acidente, ainda teve seu pedido de reparação do veículo negado. Requer a declaração de nulidade da cláusula contratual que restringe a cobertura securitária em razão da infração de trânsito, a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 34.402,00 (trinta e quatro mil quatrocentos e dois reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram documentos (evento 1). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 12). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 25). A parte ré apresentou contestação alegando que o autor aderiu regularmente ao programa veicular, mediante assinatura eletrônica e recebimento integral do regulamento interno da associação, estando plenamente ciente das cláusulas limitativas e excludentes de cobertura. Sustentou que o boletim de acidente de trânsito comprova que o autor invadiu a contramão de direção, configurando infração grave de trânsito prevista expressamente como hipótese de exclusão da cobertura no regulamento da associação. Aduziu inexistir qualquer abusividade na negativa do sinistro, sendo pautada nas regras contratuais livremente aceitas pelo associado. Requer a improcedência dos pedidos autorais (evento 28). A parte autora apresentou réplica (evento 29). É o relato necessário.  Decido.  II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade de cláusula contratual que restringe a cobertura securitária, bem como o pagamento da respectiva indenização por danos materiais e danos morais. Presentes os requisitos previstos no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, cumpre reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, porquanto evidenciada a relação de consumo estabelecida entre as partes, figurando a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços securitários. Desse modo,…

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