Processo 0004411-59.2024.8.27.2737
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0004411-59.2024.8.27.2737/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRENTE : CARLOS HENRIQUE DOS REIS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : KARITON SILLAS DA CUNHA ROSAL DE SOUZA (OAB TO009143) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DO PAGAMENTO ALEGADO. DOCUMENTOS DO PROCON QUE DEMONSTRAM APENAS A EXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA, SEM COMPROVAR O DESEMBOLSO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. PRETENSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS APENAS EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, SEM REQUERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, ao fundamento de ausência de prova do alegado pagamento de R$ 4.000,00 que embasaria o pedido de devolução da quantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a revelia da parte ré conduz automaticamente à procedência do pedido; (ii) verificar se os documentos administrativos produzidos perante o PROCON constituem prova suficiente do pagamento alegado; (iii) estabelecer se é possível suprir, em grau recursal, deficiência probatória relativa a documentos essenciais ao fato constitutivo do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/95 produz presunção relativa de veracidade, não afastando a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 4. Incumbe ao autor comprovar o pagamento cuja restituição pretende, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo insuficientes, para esse fim, documentos administrativos que apenas evidenciam a formulação de reclamação perante o PROCON e tratativas administrativas entre as partes. 5. A juntada, apenas na fase recursal, de documentos essenciais destinados a suprir deficiência probatória existente desde o ajuizamento da demanda não se mostra admissível, sobretudo quando a parte, já assistida por advogado, deixou de requerer produção de provas ou qualquer diligência instrutória durante a tramitação do processo. 6. Não evidenciado o fato constitutivo do direito invocado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A revelia prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/95 gera presunção relativa de veracidade e não dispensa a comprovação mínima do fato constitutivo do direito. 2. Documentos oriundos de procedimento administrativo instaurado perante o PROCON, desacompanhados de prova idônea do pagamento alegado, não são suficientes para demonstrar o desembolso cuja restituição se pretende. 3. Não é cabível utilizar a fase recursal para suprir deficiência probatória referente a documentos essenciais à demonstração do fato constitutivo do direito, especialmente quando a parte, regularmente assistida por advogado, deixou de requerer produção de provas durante a instrução processual. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 20; Código de Processo Civil, arts. 370 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJTO , Recurso Inominado Cível, 0042851-51.2024.8.27.2729,…
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