Processo 0004412-22.2020.8.27.2725
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0004412-22.2020.8.27.2725/TO AUTOR : TEREZA KUZADI XERENTE ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) RÉU : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0004406-15.2020.8.27.2725 0004411-37.2020.8.27.2725 0004412-22.2020.8.27.2725 0004413-07.2020.8.27.2725 0004414-89.2020.8.27.2725 0004416-59.2020.8.27.2725 0001347-82.2021.8.27.2725 0001349-52.2021.8.27.2725 0004376-77.2020.8.27.2725 0004380-17.2020.8.27.2725 0004385-39.2020.8.27.2725 0004386-24.2020.8.27.2725 0004389-76.2020.8.27.2725 0004390-61.2020.8.27.2725 0004400-08.2020.8.27.2725 0004404-45.2020.8.27.2725 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por TEREZA KUZADI XERENTE em desfavor do BANCO OLE CONSIGNADO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos; a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 5, DECDESPA1 ). Apresentada Contestação ( evento 17, CONT1 ), a parte Requerida alegou preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Apresentada a Réplica no evento 32, REPLICA1 . Nomeado perito, o mesmo requereu dispensa por não terem sido as digitais colhidas com rolagem para que aparecessem possíveis deltas ( evento 90, PET1 ). Com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, a parte autora cumpriu a referida determinação ao evento 1, PROC2 . É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, de forma a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. Sabe-se que os contratos, no ordenamento jurídico brasileiro, são…
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