Processo 0004413-33.2022.8.16.0109

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004413-33.2022.8.16.0109
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Mandaguari
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330   DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Processo nº: 0004413-33.2022.8.16.0109 Exequente(s): Cínica Odontológica São Bento Ltda - Me Executado(s): JOSIANE LOPES SILVA DE CASTRO Vistos. 1. Trata-se execução do acordo homologado nos autos. Foi indeferido, oportunidade em que se determinou a intimação do credor para manifestação acerca da aparente abusividade da cláusula penal e da cobrança indevida de honorários advocatícios inseridos nos cálculos (mov. 138.1). Em manifestação (mov. 141.1), o exequente pugnou pelo prosseguimento da execução com a manutenção integral da multa e honorários. Para tanto, invocou o instituto da coisa julgada, a segurança jurídica e a autonomia da vontade. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2.   Indefiro o pedido e reiterando os fundamentos da decisão retro, agora reforçados pela análise detalhada do histórico processual.  A execução teve início para recebimento de R$ 948,81 ( mov. 1.2). Nos autos, foram celebrados 2 (dois) acordos (movs. 54 e 98), ambos prevendo idêntica cláusula penal de 50%, além da incidência da sanção prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Em razão do descumprimento, houve, ainda, 2 (dois) pedidos de prosseguimento da execução. Em relação ao primeiro acordo, houve o pagamento de 01 (uma) parcela. Quanto ao segundo, a própria credora informou o pagamento de 03 (três) parcelas (mov. 115.1). Neste momento, requer a credora o prosseguimento da execução no montante R$ 2.258,27.  A conciliação é incentivada e atende à celeridade típica dos processos que tramitam perante o Juizado Especial. Entretanto, cabe ao juízo, no exercício do poder-dever de zelar pelos direitos de ambas as partes, realizar verdadeiro controle de legalidade e validade da transação.  Nessa linha, deve o juízo verificar a inexistência de onerosidade excessiva, na qual a constituição do título executivo judicial, ao invés de promover a rápida solução do litígio - norte das demandas que tramitam pelo rito da Lei n.º 9.099/95 - promoverá, em verdade, a perpetuação do processo, exatamente em razão das cláusulas dispostas no instrumento. Assevero que embora a cláusula penal seja elemento de convenção entre os contratantes, sob a égide do atual Código Civil, a redução de seu percentual é poder/dever do magistrado, a fim de coibir excessos e abusos que coloquem o devedor em uma situação de inferioridade desarrazoada, bem como proporcione ao credor o enriquecimento ilícito. É dever que exsurge de se observar a equidade. A previsão da norma do art. 413, CC elucida: "A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". Trata-se de atender os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e equilibro econômico, além da equidade e proporcionalidade, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “é possível a redução judicial da cláusula penal estabelecida em contrato ou acordo firmado pelas partes, quando ficar demonstrado o excesso do valor arbitrado inicialmente, observando-se os princípios da proporcionalidade e da…

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