Processo 0004413-41.2025.4.05.8201
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004413-41.2025.4.05.8201 RECORRENTE: CAROLINE TEOTONIA CARVALHO DA CRUZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARILIA NOBREGA DE ASSIS - PB16598-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO MANIFESTAÇÃO DA PARTE-AUTORA SOBRE INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JEF. RECURSO DA AUTORA PROVIDO RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004413-41.2025.4.05.8201 RECORRENTE: CAROLINE TEOTONIA CARVALHO DA CRUZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARILIA NOBREGA DE ASSIS - PB16598-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004413-41.2025.4.05.8201 RECORRENTE: CAROLINE TEOTONIA CARVALHO DA CRUZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARILIA NOBREGA DE ASSIS - PB16598-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO MANIFESTAÇÃO DA PARTE-AUTORA SOBRE INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. RENÚNCIA À PROVA. HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. IMPROCÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. REFORMA PARA PIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO 1. Trata-se de Recurso Ordinário pelo qual se pretende a reforma de sentença que julgado extinto, sem resolução do mérito, ação cujo pedido visa à concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, recorrendo a parte-autora, alegando cerceamento de defesa, pela não concessão do prazo recursal integral, e, ao final, pugna pela anulação da sentença, sob o argumento de que não se atendeu para o princípio "PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO", considerando-se o dever do julgador "de promover o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de vícios, de modo a garantir o aproveitamento dos atos processuais e a efetiva prestação jurisdicional" e o fato de a causa já encontrar-se madura para julgamento. 2. A sentença está motivada sob o seguinte entendimento: "Defiro a gratuidade de justiça, caso requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. Por meio de despacho/ato ordinatório retro, foi determinado à parte autora que promovesse os atos e/ou diligências ali elencados. Tendo decorrido o tempo fixado naquela decisão e não havendo qualquer manifestação positiva, é forçoso concluir pelo manifesto desinteresse de agir. Assim, cabível extinguir-se o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do NCPC. Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso III, do NCPC" 3. No caso, os "atos e/ou diligências" exigido à parte-autora consistiu na sua manifestação objetiva sobre interesse na produção de prova oral, não tendo havido manifestação da parte-autora. 4. Sendo o julgador o destinatário da prova (art. 370 do CPC), a ele cabe definir quais provas são necessárias e, definindo-as, determinar a sua apresentação/produção, observando-se que, no caso de prova oral, é dever processual das partes (art. 379, I, do CPC) o seu comparecimento. 5. O ato…
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