Processo 0004413-57.2026.8.17.8227
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0004413-57.2026.8.17.8227 AUTOR(A): ARTHUR FRANCISCO FERREIRA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de ação ordinária, interposta por ARTHUR FRANCISCO FERREIRA, em detrimento de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., todos qualificados na inicial. Afirma que, de forma abrupta e injustificada, teve seu perfil do Instagram banido pela plataforma ré, sem qualquer aviso prévio, sem oportunizar defesa e, sobretudo, sem apresentar justificativa concreta ou detalhamento da suposta infração cometida. Em vista disso, requer, em sede de liminar, que a empresa demandada seja compelida a, no prazo de 48 horas, proceder com a reativação integral do perfil https://www.instagram.com/franncisxt, @franncisxt. É o relatório. Decido. Verifica-se que o pedido de concessão de tutela provisória encontra-se capitulado no art. 300 e segs. do CPC, sob o título de tutela de urgência, na qual exige a presença “de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em exame não restou configurado os requisitos que autorizem a concessão, sobretudo, diante da necessidade de oitiva da parte contrária, sendo possível a apresentação de contraprova. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por faltar os requisitos legais, nos termos do art. 300 do CPC. Salvaguardando, contudo, que, ultrapassado prazo de defesa, a contar da audiência una, caso não seja apresentada documentação que fundamente a aludida restrição, a presente decisão poderá ser revista. Aguarde-se audiência, providenciado a Secretaria os expedientes necessários, constando da citação/intimação do demandado a informação para apresentar a defesa até a audiência, bem como deve constar nas intimações de ambas as partes a advertência de que o não comparecimento presencial da parte autora, ocasionará extinção do processo (Art. 51, I, Lei 9.99/95), e a falta do réu implicará em sua revelia, conforme art. 20, Lei 9.099/95. Cumpre observar que havendo acordo das partes, em qualquer fase processual, venham os autos conclusos, para proferir sentença homologatória. Cumpram-se os expedientes necessários. Intimem-se, sendo necessário, servindo a presente decisão como mandado. Cite-se a parte ré e aguarde a realização da audiência. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica. Crystiane Maria do Nascimento Rocha Juíza de Direito
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