Processo 0004413-82.2025.8.17.8230

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004413-82.2025.8.17.8230
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0004413-82.2025.8.17.8230 DEMANDANTE: MARIZETE SANTANA DE LIMA DEMANDADO(A): EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Vistos etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Por consectário lógico, passo a analisar as preliminares aventadas na contestação. A demandada sustenta sua ilegitimidade passiva. O caso dos presentes autos, inegavelmente, encontra-se sob os auspícios do Código de Defesa do Consumidor, consistindo em verdadeira relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidora, e a ré como fornecedora. Assim estabelece o CDC: “Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Desta forma, a demandada possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Não se acolhe a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, porquanto a inexistência de postulação na via administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, principalmente pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. Adentrando no mérito, observa-se não haver dúvida alguma de que o caso destes autos cuida de relação contratual de consumo, já que estabelecida entre tomador de crédito e instituição financeira, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Pois bem. A controvérsia da presente demanda reside em verificar a ocorrência de fraude na contratação em nome da parte autora. Pelos documentos constantes dos autos, especialmente os documentos trazidos pelo réu, observa-se que não consta dos autos o suposto contrato firmado, não restando comprovada a anuência da parte autora quanto à suposta filiação. A ausência de instrumento contratual e de elementos que comprovem a contratação/filiação, ainda que eletrônica, revelam a existência da fraude aludida pela autora. A segurança em operações financeiras é um dever da instituição financeira, que deve implementar sistemas eficazes de prevenção e controle. A ausência de comprovação de que medidas foram implementadas pelo requerido caracteriza falha na prestação de serviços. Com efeito, não pode a demandada pretender transferir a responsabilidade do risco do negócio para o consumidor. Com efeito, entendo que assiste no que se refere à declaração de nulidade dos contratos e à restituição dos valores descontados. Nesse sentido, tendo a parte autora efetuado o pagamento da cobrança indevida, assiste-lhe razão para que a demandada restitua em dobro o valor indevidamente cobrado e pago, conforme entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.…

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