Processo 0004414-95.2025.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0004414-95.2025.8.27.2731/TO AUTOR : ALCENIR ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VALERIA DIAS MARCAL FRANCA (OAB TO011981) RÉU : LUCAS BATTISTELLA DA SILVA ADVOGADO(A) : SARAH MARINHO SOUSA (OAB TO007099) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO ALCENIR ALVES DOS SANTOS ajuizou ação de cobrança por rescisão contratual com indenização por danos materiais e morais em face de LUCAS BATTISTELLA DA SILVA , ambos devidamente qualificados no processo. A parte autora alegou que, em 22 de fevereiro de 2024, celebrou contrato de compra e venda com a parte ré, tendo como objeto do contrato uma TOYOTA HILUX CD4X4 SRV. Todavia, após 4 meses da transação, o réu solicitou o desfazimento do negócio, solicitando a devolução do veículo. Destacou que devolveu a posse do veículo e o réu não cumpriu com a devolução integral do valor pago, devolvendo apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dos R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais), restando a ser devolvido o valor R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais). Requer a rescisão contratual, a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram os documentos (evento 1). Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 12). A audiência de conciliação realizada, mas restou infrutífera (evento 34). A parte ré apresentou contestação, e preliminarmente impugnou a gratuidade da justiça alegando que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência financeira. No mérito, afirmou que inicialmente vendeu o veículo ao autor e, posteriormente, realizou a recompra pelo mesmo valor, ajustando pagamento parcelado mediante cheque com vencimento futuro, tendo já pago R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustentou que, após retomar a posse do veículo, constatou diversos vícios ocultos graves, tais como problemas na embreagem, defeito na turbina, travamento do motor, defeito na caixa de marcha, inoperância da tração 4x4 e falha no marcador de combustível, o que gerou elevados custos de reparo. Alegou ter desembolsado aproximadamente R$ 54.237,12 (cinquenta e quatro mil duzentos e trinta e sete reais e doze centavos) com consertos e substituições. Requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos (evento 38). A parte autora apresentou réplica (evento 44). É o relato necessário. Decido . II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC. Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Analisando os autos, verifica-se que resta pendente de apreciação a preliminar de impugnação da justiça, razão pela qual passo a aprecia-la. 2.1 Da impugnação à gratuidade de justiça A preliminar deve ser rejeitada, pois o réu não colacionou qualquer documento acerca da alteração da situação financeira do autor no curso do processo. Dessa forma, resta mantido o benefício da gratuidade de justiça. 3. Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido de natureza declaratória, será objeto de prova: a) Valor efetivamente pago pelo réu; b) Existência de ato ilícito das partes; c) Verificação de existência de valores a…
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