Processo 0004415-22.2020.8.27.2710

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0004415-22.2020.8.27.2710
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0004415-22.2020.8.27.2710/TO REQUERENTE : HELENA GOMES DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) REQUERENTE : ABREU, CARDOSO & GOMES ADVOGADOS S/S ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por HELENA GOMES DA SILVA ALMEIDA e ABREU, CARDOSO & GOMES ADVOGADOS S/S em face do ESTADO DO TOCANTINS , em fase de atualização do saldo devedor e expedição de requisição de pagamento. No evento 87, este Juízo homologou os cálculos então apresentados, reconhecendo o crédito de R$ 4.108,93 em favor da exequente HELENA GOMES DA SILVA ALMEIDA e o crédito de R$ 410,89 em favor de ABREU, CARDOSO & GOMES ADVOGADOS S/S , referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença. Certificado o trânsito em julgado da sentença no evento 98, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Unificada – COJUN para atualização do saldo devedor, a fim de viabilizar a expedição das requisições de pequeno valor. No evento 101, a COJUN apresentou cálculo atualizado, com data-base em março de 2026 , apurando o valor total de R$ 4.901,29 , assim discriminado: a) R$ 4.455,72 , referente ao crédito principal devido à exequente; b) R$ 445,57 , referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte exequente manifestou concordância com os cálculos no evento 110, reiterando os dados bancários já indicados no evento 96. O Estado do Tocantins, por sua vez, também manifestou concordância expressa com o cálculo no evento 111. É o necessário. Decido. O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial observa os parâmetros definidos no título judicial e na sentença de evento 87, limitando-se à atualização do crédito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Inexiste controvérsia pendente quanto ao valor devido, especialmente diante da concordância expressa de ambas as partes. O crédito principal, no valor de R$ 4.455,72 , bem como o crédito autônomo dos honorários advocatícios, no valor de R$ 445,57 , são inferiores ao limite de obrigação de pequeno valor aplicável ao Estado do Tocantins, previsto na Lei Complementar Estadual nº 69/2010. Assim, o pagamento deve ocorrer mediante Requisição Judicial de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor – ROPV/RPV , nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito autônomo dos patronos da parte exequente, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser objeto de requisição própria, sem soma ao crédito principal para fins de definição da modalidade de pagamento. Quanto às retenções, o crédito principal decorre de verba remuneratória paga a servidor público estadual, devendo ser observadas as retenções legais cabíveis, especialmente IRRF e contribuição previdenciária ao RPPS/IGEPREV , se incidentes. Em relação aos honorários advocatícios, deverá ser observada a retenção tributária cabível, considerando-se a informação de que a sociedade de advocacia é optante pelo Simples Nacional , se houver comprovação regular nos autos, sem retenção de contribuição previdenciária pela fonte pagadora. DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO , para fins de requisição de pagamento, o cálculo atualizado apresentado pela…

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