Processo 0004415-33.2023.8.27.2737
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0004415-33.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004415-33.2023.8.27.2737/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELADO : LEILANE RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ATENDIMENTO OBSTÉTRICO. ALTA MÉDICA PRECOCE. PARTO DESASSISTIDO EM VIA PÚBLICA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por gestante em razão de falha no atendimento obstétrico prestado pelo Hospital e Maternidade Dona Regina, reconhecendo a responsabilidade civil do ente estadual e condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, além de julgar improcedentes os pedidos formulados em face do Município de Porto Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se houve falha na prestação do serviço público de saúde pelo Hospital e Maternidade Dona Regina apta a ensejar a responsabilidade civil objetiva do Estado do Tocantins e estabelecer se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imputação de falha ao Hospital Dona Regina, unidade estadual, estabelece relação direta entre o Estado do Tocantins e os danos alegados, afastando a tese de ilegitimidade passiva. 4. A responsabilidade civil do Estado por falha na prestação do serviço público de saúde possui natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo apenas a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo causal. 5. Os documentos juntados aos autos demonstram que a autora compareceu ao hospital estadual no mesmo dia em que entrou em trabalho de parto, tendo sido liberada após avaliação obstétrica, apesar da existência de sinais clínicos compatíveis com evolução do parto. 6. A proximidade temporal entre a alta hospitalar e o parto ocorrido dentro de veículo evidencia o desacerto da conduta médica e fragiliza a alegação de inexistência de falha assistencial. 7. A omissão posteriormente atribuída à unidade municipal de saúde não rompe o nexo causal relacionado à conduta anteriormente praticada pela unidade hospitalar estadual, havendo sucessão de falhas no atendimento público de saúde. 8. A liberação da gestante a termo, com sangramento e dilatação inicial, contrariou as diretrizes de assistência obstétrica adequada e expôs a autora ao parto desassistido em via pública, sem condições mínimas de segurança e assepsia. 9. A alegação de imprevisibilidade do parto não encontra respaldo nos elementos clínicos constantes da ficha de triagem, que registravam sinais de alerta obstétrico aptos a justificar acompanhamento e observação hospitalar. 10. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 50.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade dos fatos, o sofrimento experimentado pela autora e as funções compensatória e pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "1. A alta médica precoce de gestante a termo com sinais clínicos de evolução do trabalho de parto caracteriza falha na prestação do serviço público de saúde e enseja a responsabilidade…
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