Processo 0004415-71.2025.8.16.0117

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0004415-71.2025.8.16.0117
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Medianeira
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA 1 Autos : 0004415-71.2025.8.16.0117 Demandante: Ministério Público do Estado do Paraná Demandado: GILSON CARVALHO GRUBER JUNIOR SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de GILSON CARVALHO GRUBER JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, §1º, §4º, inciso I e IV, e §5º (FATO 01) e art. 155, §1º e §4º, inciso IV (FATO 02), ambos do Código Penal , em razão da prática dos seguintes fatos (mov. 21.1): FATO 01 “No dia 27 de julho de 2025, por volta das 22h52min, na Avenida Brasil, nº 4212, Bairro Parque Independência, neste Município e Comarca de Medianeira/PR, o denunciado GILSON CARVALHO GRUBER JUNIOR, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em comunhão de vontades e com unidade de desígnios com outro indivíduo não identificado, subtraiu para si, mediante rompimento do miolo da ignição, coisa alheia móvel consistente na motocicleta Honda/XRE 300, de cor azul, ano 2013, placa IVY4C63, pertencente à vítima Brendo Luan Moraes dos Santos, sendo o responsável por transportar o coautor do delito até o local em um veículo GM/Astra Expression, de cor prata, placas IKR- 1A41, dando cobertura à ação – conforme Boletim de Ocorrência nº 943142/2025 (mov. 1.2), Relatório de Diligências (movs. 1.3 e 1.4), vídeos eTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA 2 imagem de câmeras de segurança (mov. 1.18/1.19/1.20) e Certidão de Histórico de Veículo (mov. 12.1)”. Segunda consta, além de transportar o autor até o local do crime, o acusado acompanhou o coautor até Ciudad del Este/PY, local onde o bem foi localizado”. FATO 02 “No dia 05 de agosto de 2025, por volta das 01h39min, na Rua Rio Branco, nº 990, neste Município e Comarca de Medianeira/PR, o denunciado GILSON CARVALHO GRUBER JUNIOR, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em comunhão de vontades e com unidade de desígnios com outros indivíduo nãos identificados, subtraiu para si, coisa alheia móvel, consistente na motocicleta Honda/CG 160 FAN, placa TBP-1F35, de propriedade da empresa Nobre Contadores Associados, sendo o responsável por transportar os coautores do delito até o local em um veículo GM/Astra Expression, de cor prata, placas IKR-1A41, dando cobertura à ação – Conforme Relatório de Diligências (movs. 1.3 e 1.4), vídeo de câmeras de segurança (mov. 1.24/1.25/1.26) e Certidão de Histórico de Veículo (mov. 12.1)”. A denúncia foi recebida em 10 de setembro de 2025 (mov. 35.1). Devidamente citado (mov. 50), o acusado apresentou resposta à acusação em mov. 62.1, por meio de defensora dativa. Não sendo verificada nenhuma hipótese de absolvição sumária, restou ratificado o recebimento da denúncia, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 64.1). Durante a instrução, procedeu-se a oitiva das vítimas e das testemunhas, bem como foi interrogado o réu (seq. 97 e mov. 100.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal nos termos da denúncia (mov. 104.1).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA 3 Por sua vez, a defesa requereu a absolvição do acusado nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas quanto à…

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