Processo 0004415-96.2024.8.17.2730
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0004415-96.2024.8.17.2730 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IPOJUCA RECORRIDA: MARIANA VIEIRA NEVES DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público na apelação, integrado pelo julgamento de embargos de declaração. A controvérsia gira em torno de saber se a candidata aprovada em concurso público para o cargo de Médico Generalista SAMU Plantonista poderia tomar posse mesmo sem comprovação do requisito de experiência profissional inicialmente previsto no edital, diante da superveniência de lei municipal que revogou tal exigência antes da homologação definitiva do certame e da efetiva posse. A câmara julgadora deu provimento à apelação nos seguintes termos: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO GENERALISTA SAMU PLANTONISTA. NOMEAÇÃO E POSSE FORMALIZADAS. EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA PRÉVIA. REVOGAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. LEI MUNICIPAL Nº 2.187/2024. PREVALÊNCIA DA NORMA LEGAL SOBRE CLÁUSULA EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO MITIGADA AO EDITAL. SEGURANÇA JURÍDICA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por candidata aprovada, nomeada e formalmente empossada em concurso público para o cargo de Médico Generalista SAMU Plantonista, cujo exercício foi impedido pela Administração sob o argumento de ausência de comprovação de experiência profissional de um ano, requisito este previsto no edital do certame, mas revogado pela Lei Municipal nº 2.187/2024, publicada antes da homologação do concurso e da data da prova objetiva. II. Questão em discussão 2. A controvérsia centra-se: (i) em saber se a cláusula editalícia que exige experiência profissional na função permanece válida mesmo após a revogação da norma legal que lhe dava suporte; (ii) em verificar se a Administração poderia impedir o exercício do cargo após a assinatura do termo de posse, sem contraditório ou processo administrativo; (iii) em definir se a revogação legislativa superveniente tem eficácia imediata e vinculativa sobre o concurso ainda em curso, independentemente de retificação formal do edital. III. Razões de decidir 3. A nomeação e a posse da candidata foram formalizadas, inexistindo qualquer vício no procedimento até o momento em que foi obstada sua lotação com base em requisito já revogado por norma legal superveniente. 4. A exigência de experiência prévia prevista no edital não pode subsistir de forma autônoma, uma vez revogado o suporte legal (Lei nº 1.514/2008), pela Lei nº 2.187/2024, vigente antes da prova e da homologação do certame. 5. A jurisprudência do STF e STJ reconhece a possibilidade de adequação do edital a nova legislação aplicável à carreira desde que a alteração se dê antes da homologação (RE 798.464, Rel. Min. Dias Toffoli). 6. A exigência de retificação formal do edital, na hipótese de revogação legal expressa, não se impõe, por se tratar de ato vinculado à legalidade. 7. Impedir o exercício da candidata sem abertura de processo administrativo e com fundamento juridicamente superado viola os princípios constitucionais da legalidade, da proteção à confiança, da vinculação moderada ao edital e da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Sentença reformada. Mandado de segurança julgado procedente. Tese de julgamento: 1. ‘A revogação…
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