Processo 0004417-16.2025.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0004417-16.2025.8.27.2710/TO AUTOR : MILENA DE SOUSA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406) RÉU : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MILENA DE SOUSA TEIXEIRA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . A parte autora sustenta, em síntese, que teve dificuldade na obtenção de crédito junto a instituições financeiras e que, ao consultar o Relatório de Empréstimos e Financiamentos do Banco Central do Brasil, constatou a existência de informações lançadas no Sistema de Informações de Crédito - SCR/SISBACEN , atribuídas à instituição requerida. Alega que tais informações teriam natureza restritiva, especialmente quando lançadas como dívida vencida ou em prejuízo, e que a instituição financeira não teria comprovado a prévia comunicação exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e pela regulamentação do Banco Central. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a exclusão dos registros do SCR/SISBACEN, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados documentos pessoais e Relatório de Empréstimos e Financiamentos do Banco Central , emitido pela própria parte autora. A tutela de urgência não foi deferida, tendo sido determinada a comprovação da alegada hipossuficiência econômica. A parte autora juntou contracheques, extratos bancários e declarações fiscais, reiterando o pedido de gratuidade da justiça. A requerida apresentou contestação. Em preliminar, alegou ausência de interesse processual, ao argumento de que não houve prévia tentativa administrativa de solução da controvérsia. Impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou que o SCR não constitui cadastro de inadimplentes, mas sistema de informações destinado à supervisão do risco de crédito pelo Banco Central, alimentado obrigatoriamente pelas instituições financeiras. Alegou que as informações reportadas decorriam de relação financeira existente entre as partes, que houve regular contratação de cartão de crédito, conta e demais produtos financeiros, e que a parte autora foi cientificada acerca do compartilhamento de informações com o SCR. Acrescentou que, após acordo celebrado em fevereiro de 2025, não subsiste registro atual da Nu Financeira no relatório da autora. A parte autora apresentou réplica, ressaltando que o ponto central da demanda não seria propriamente a existência ou inexistência do débito, mas a ausência de comunicação prévia sobre o lançamento dos dados no SCR/SISBACEN. Instadas a especificar provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito , nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é essencialmente documental e as partes dispensaram a produção de outras provas. 1. Justiça gratuita A parte autora juntou contracheques recentes, dos quais se extrai remuneração líquida modesta, além de documentos bancários e declarações fiscais. A impugnação apresentada pela requerida não trouxe prova concreta de capacidade econômica…
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