Processo 0004417-33.2026.8.16.9000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0004417-33.2026.8.16.9000 Recurso: 0004417-33.2026.8.16.9000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Trancamento Impetrante(s): Gustavo de Pauli Athayde Impetrado(s): Juiz Relator da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Gustavo de Paulo Athayde, OAB/PR 42164, atuando em causa própria, cujo objetivo é a rejeição da queixa-crime que deu origem à ação penal 0002693-91.2023.8.16.0013. Em síntese, o impetrante alega que a ação penal é manifestamente inepta e carece de justa causa, que a 6º Turma Recursal teria recebido a queixa com base em uma alteração indevida da narrativa acusatória ocorrida apenas na fase recursal; que a queixa-crime original imputava-lhe a prática de calúnia por supostamente atribuir ao querelante o crime de corrupção ativa, ao passo que, em sede recursal, o Ministério Público teria passado a sustentar que a imputação ofensiva dizia respeito ao crime de advocacia administrativa. Sustentou que essa modificação configuraria verdadeira mutatio libelli, realizada irregularmente em segundo grau, sem observância do contraditório e da ampla defesa, além de ter sido promovida por órgão sem legitimidade para tanto, uma vez que, em ação penal privada, o Ministério Público atuaria apenas como fiscal da lei. Alegou, ainda, ainda, que a queixa-crime é inepta porque não descreve de forma clara, precisa e individualizada os fatos que caracterizariam a suposta imputação caluniosa, deixando de esclarecer de que modo teria atribuído ao querelante a prática do crime de advocacia administrativa. Argumenta também que não haveria justa causa para a persecução penal porque o querelante já estava aposentado à época dos fatos, circunstância que, em seu entendimento, inviabilizaria a prática do delito de advocacia administrativa, o qual exige a condição de funcionário público. Por fim, afirma não ser o subscritor da petição na qual teria ocorrido a suposta calúnia, sustentando que sua responsabilização decorre apenas do fato de ser sócio do escritório de advocacia que protocolou a peça, o que configuraria hipótese de responsabilidade penal objetiva. Diante desses fundamentos, requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da queixa-crime. Requereu, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela C. Turma Recursal isolada e, no mérito, a concessão da ordem para rejeitar a queixa-crime. É o necessário a relatar. Fundamento e decido. O habeas corpus deve ser conhecido, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. O art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, dispõe que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Por seu turno, o Código de Processo Penal, no art. 647, dispõe que “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”. O paciente sustenta que não há justa causa para a ação penal e que teria ocorrido indevida mutatio libelli em grau recursal. Como se observa da simples leitura da petição de habeas corpus, a pretensão do impetrante demanda profunda análise dos autos no qual se pretende a rejeição da queixa-crime. A alegação, de plano, não prospera. Do parecer…
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