Processo 0004417-38.2022.8.08.0030

TJES • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0004417-38.2022.8.08.0030
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004417-38.2022.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JONAS BERGAMASCHI Advogados do(a) REU: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860, GUILHERME PAULO SILVA - ES35950 SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de JONAS BERGAMASCHI, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (por quatro vezes), e nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, contra as vítimas Tatila Schulz Silva, Ricardo João Ferreira, Marcella Martins Soares e Aloízio Nery Magnago Junior; De acordo com a denúncia: “Emerge dos autos do Inquérito Policial, que serve de base para a presente denúncia, que no dia 31 de dezembro de 2022, por volta das 00h04min, no balneário Pontal do Ipiranga, Cabana Pioneiro, Linhares/ES, o denunciado, agindo com vontade de matar, utilizando-se de arma de fogo (apreendida) tentou matar as vítimas Tatila Schulz Silva, Ricardo João Ferreira, Marcella Martins Soares e Aloízio Nery Magnago Junior, só não consumando seu intento criminoso por circunstâncias alheias a sua vontade, uma vez que as vítimas conseguiram desviar dos disparos. Narram os autos que as vítimas se encontravam em uma cabana em frente a praia realizando comemorações em virtude de ser o último dia do ano, quando um veículo Toyota Hilux de cor prata tentou passar na rua, porém, devido ao fato de estarem na rua muitas pessoas e diversas caixas de bebidas e demais itens, o acesso restou-se prejudicado. Depreende-se nos autos que as pessoas começaram a pegar seus itens para liberar a passagem, porém o condutor do veículo, Guilherme Sirtoli Bergamaschi passou a acelerar o veículo, chegando a encostar nas pessoas, causando confusão. Nesse momento, o denunciado JONAS, que estava no carona, de posse de uma arma de fogo, efetuou disparos em direção às vítimas e mais disparos para cima, vindo o motorista em seguida a acelerar o veículo e se evadir do local.” A denúncia foi recebida em 19/01/2023, às fls. 88, oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva do acusado. Citação pessoal do réu às fls. 194. Resposta à Acusação às fls. 88/89. Audiência de instrução realizada em 10/08/2023 e em 23/09/2025, ocasião em que foram colhidas as oitivas das vítimas Ricardo João Ferreira, Marcella Martins Soares, Tatila Schulz Silva e Aloízio Nery Magnago Junior, a oitiva da testemunha Guilherme Sirtoli Bergamaschi, bem como realizado o interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais pugnando pela desclassificação da conduta do acusado para crime diverso de doloso contra a vida. A d. Defesa apresentou alegações finais requerendo, precipuamente, a desclassificação da conduta para o delito de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03), ante a ausência de dolo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades…

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