Processo 0004417-66.2019.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0004417-66.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004417-66.2019.8.27.2729/TO APELANTE : CLARO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO JORGE VELLOSO (OAB SP163471) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por CLARO S.A. , com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedente a demanda anulatória, reconhecendo a incompetência do Município para instituir taxas de licenciamento ambiental sobre Estações Rádio-Base (ERB). A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos ( 24.1 ): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE. IMPOSIÇÃO DE TAXAS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. LEI MUNICIPAL POSTERIORMENTE REVOGADA. NÃO CONHECIMENTO DA PRETENSÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA ANULAÇÃO DA COBRANÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débitos fiscais decorrentes de licenciamento ambiental municipal para instalação de Estações Rádio-Base (ERB). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o Município de Palmas possui competência para exigir licenciamento ambiental e cobrar as respectivas taxas para a instalação e funcionamento de infraestrutura de telecomunicações, diante da competência privativa da União. III. Razões de decidir Compete à União disciplinar e fiscalizar a execução dos serviços de telecomunicações, por intermédio da ANATEL, nos termos da Lei nº 9.472/1997 e do art. 21, XI, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 776.594 (Tema 919), firmou a tese de que a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União. A pretensão de declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 164/2008 resta prejudicada em razão de sua revogação superveniente pela Lei Complementar nº 430/2023. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: 1. É ilegítima a cobrança de taxas municipais de licenciamento ambiental para a instalação de Estações Rádio-Base, por usurpação da competência privativa da União para legislar e fiscalizar os serviços de telecomunicações. 2. A revogação superveniente da norma municipal questionada prejudica o pedido de declaração de inconstitucionalidade em controle difuso, mantendo-se, contudo, a procedência do pedido anulatório dos débitos gerados sob sua égide. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 21, XI e art. 22, IV; Lei nº 9.472/1997; Tema 919 do STF." Inconformada, a CLARO S.A. interpôs recurso extraordinário ( 60.1 ), sustentando violação aos artigos 21, XI; 22, IV; 30, VIII e 145, II, da Constituição Federal. Argumenta, em síntese, que o acórdão recorrido, embora tenha anulado as taxas, deixou de declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 164/2008, o que seria necessário para afastar integralmente os efeitos produzidos pela norma enquanto vigente ( tempus regit actum ). Invoca a aplicação da ADI 7.412/TO e dos Temas 479 e 1235 do STF para reforçar a tese de incompetência municipal absoluta. Em contrarrazões ( 65.1 ), o MUNICÍPIO DE PALMAS…
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