Processo 0004417-92.2006.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0004417-92.2006.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0004417-92.2006.8.14.0301 EXEQUENTE: KEUFFER COMERCIAL LTDA - EPP ADVOGADO(A) EXEQUENTE: IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA (PAPA0003609A), ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO (PAPA0000977A) EXECUTADO: OLAVIO FIRMO DESPACHO Vistos. Em petição de ID 180638682, apresentada em atenção à decisão de ID 178353265, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução mediante adoção de medidas executivas voltadas à localização de patrimônio do executado, consistentes na realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente atendeu à determinação judicial anteriormente proferida, indicando providências concretas aptas a conferir efetividade à execução. É importante destacar que a execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, incumbindo ao Juízo empregar os mecanismos legalmente disponíveis para a localização de bens passíveis de constrição, observados os princípios da efetividade, cooperação processual e duração razoável do processo. Além disso, as medidas requeridas mostram-se adequadas e proporcionais à fase processual em que se encontra o feito, especialmente porque já houve tentativas anteriores de satisfação do crédito sem êxito, tratando-se de execução que se arrasta há longo período sem a localização de patrimônio suficiente para a satisfação da obrigação. Nesse contexto, a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial constitui instrumento legítimo de concretização da tutela executiva, encontrando amparo nos arts. 139, IV, 789, 797 e 835 do CPC. Dessa forma, verifica-se que inexiste, ao menos neste momento, quadro de abandono processual ou inércia apto a justificar eventual reconhecimento de prescrição intercorrente, porquanto a exequente vem promovendo o regular impulsionamento do feito mediante requerimentos destinados à localização de bens do executado. Além disso, conforme dispõe o Provimento Conjunto nº 1/2025-GP/CGJ, de 29 de   janeiro de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, foi   instituído o Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP), com a   finalidade de ampliar a efetividade das ordens judiciais mediante   utilização de métodos de inteligência e recursos tecnológicos para   localização de bens, apoio no cumprimento de mandados e otimização das   diligências. Ante o exposto, determino o encaminhamento ao GEIP e: a) DEFIRO o pedido formulado no ID 180638682; b) Determino a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, em nome do executado OLAVIO FIRMO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, observando-se os parâmetros ordinariamente utilizados por este Juízo; c) Determino a realização de consulta via RENAJUD para verificação da existência de veículos registrados em nome do executado, procedendo-se às restrições cabíveis em caso de resultado positivo; d) Determino a realização de pesquisa por meio do INFOJUD, para obtenção das últimas declarações de imposto de renda e informações patrimoniais do executado; e) Com a juntada dos resultados, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção pelo art. 485, IV do CPC. Cumpra-se. Belém/PA, data do sistema.   ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7a Vara Cível e Empresarial de Belém.   SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E…

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