Processo 0004418-44.2024.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0004418-44.2024.8.27.2707/TO AUTOR : JEAN MARCUS SANTOS LEAO ADVOGADO(A) : SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB MG078403) SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por JEAN MARCUS SANTOS LEAO em desfavor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA , em que pleitea a parte autora seja declarado inexistente o contrato/débito que motivou a inclusão do seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, haja vista não tê-lo formalizado/contratado, bem ainda a respectiva reparação pelo dano moral a que foi submetida. Com a inicial foram colacionados documentos. Citação e trâmite regular do feito, tendo o requerido coligido defesa por meio de contestação e documentos, conforme se denota no caderno processual. A parte autora apresentou réplica à contestação. Processo saneado no evento 53, DECDESPA1 , sendo determinada prova pericial sobre a assinatura constante no contrato apresentado pelo requerido. Laudo apresentado no evento 88, LAUDO / 1 Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A espécie comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos. II - DAS PRELIMINARES Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir: ausência de Pretensão Resistida Em contestação a parte ré suscitou preliminar de falta de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora não realizou requerimento administrativo e, portanto, não há pretensão resistida. Depreende-se pela análise dos autos que houve a apresentação de contestação pelo requerido, caracterizando a pretensão resistida, o que evidencia a presença do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Assim, o provimento jurisdicional é adequado e útil e tendo o requerente se utilizado do meio adequado para busca da tutela jurisdicional, encontra-se presente a referida condição da ação. Impende registrar que é desnecessário o prévio exaurimento administrativo para que a parte acione o Poder judiciário a fim de ver tutelado os seus interesses. Nesse diapasão o entendimento do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", trazendo à baila o Princípio da Inafastabilidade Jurisdicional. 2. É entendimento pacífico nesta Corte que em ações que visam a anulação ou declaração de inexistência de débito relativo a contratos bancários não é necessário o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda ao presente caso. 3. Desnecessária a apresentação de documento escrito que demonstre a tentativa de solução da lide administrativamente. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Apelação Cível 0003456-79.2020.8.27.2733, Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 24/03/2021, DJe 06/04/2021 09:17:16). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DANOS MORAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO…
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