Processo 0004418-91.2010.4.05.8200
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004418-91.2010.4.05.8200 APELANTE: FAZENDA NACIONAL, LOJAO DO VOLKS PECAS E ACESSORIOS LTDA, LOJAO DAS PECAS PNEUS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 APELADO: FAZENDA NACIONAL, LOJAO DO VOLKS PECAS E ACESSORIOS LTDA, LOJAO DAS PECAS PNEUS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ENTENDIMENTO DO STF. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 1.072.485/PR, SOB REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 985 DO STF. 1. Caso em que os autos retornam da presidência desta Corte para a Turma, a fim de que seja procedido a novo exame, mercê da decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Supremo Tribunal de Federal no RE nº 1.072.485/PR, modulando os efeitos do recurso paradigma. 2. Com efeito, o Eg. STF, sob o regime da repercussão geral, uniformizou o entendimento sobre a matéria no sentido de ser legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas. (STF, RE 1.072.485/PR, Rel.: Min. MARCO AURÉLIO, Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO, Julgado em Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020, DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020). 3. No entanto, a Corte Superior modulou os efeitos dessa tese, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito (15/10/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão restituídas pela União. 4. Dessarte, na hipótese, cuja demanda foi ajuizada em 2009, devido à modulação dos efeitos do julgado paradigma em decisão integrativa proferida nos autos do RE 1.072.485/PR, deve-se adequar o julgado desta Turma Julgadora ao entendimento do STF, tão somente para se determinar que o reconhecimento da constitucionalidade da incidência das contribuições em apreço sobre o terço constitucional de férias gozadas se deva contar somente a partir da data de publicação da ata do julgamento de mérito do julgado paradigma (15/09/2020), de modo que o reconhecimento da inexigibilidade apontada e consequente existência de eventual indébito se restringirá apenas ao período anterior à citada data, observadas a prescrição quinquenal, a correção pela SELIC, a redação do art. 170-A do CTN e a legislação vigente no momento do encontro de contas, mantendo o julgado em seus demais termos. 5. Juízo de retratação exercido para manter o parcial provimento à apelação da Fazenda e à remessa oficial, desta feita em menor alcance, mantendo o julgado em seus demais termos. mcp RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004418-91.2010.4.05.8200 APELANTE: FAZENDA NACIONAL, LOJAO DO VOLKS PECAS E ACESSORIOS LTDA, LOJAO DAS PECAS PNEUS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 APELADO: FAZENDA NACIONAL, LOJAO DO VOLKS PECAS E ACESSORIOS LTDA, LOJAO DAS PECAS PNEUS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 RELATÓRIO A SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ELISE AVESQUE FROTA (RELATOR): Caso em que os autos retornam da vice-presidência desta Corte para a Turma, a fim de que seja realizado o juízo…
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