Processo 0004419-18.2025.8.16.0050
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA CRIMINAL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, Nº 425 - Fórum - Vila IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.362-060 - Fone: 43.3572.9601 - Celular: (43) 3572-9601 - E-mail: BAN-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004419-18.2025.8.16.0050 Processo: 0004419-18.2025.8.16.0050 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MATHEUS HENRIQUE PACHECO LEMES SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 36.1) em detrimento de MATHEUS HENRIQUE PACHECO LEMES, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade RG n.º 14.770.379-1/PR e inscrito no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 05/01/1999, com 26 (vinte e seis) anos de idade na data dos fatos, filho de Juliana Pacheco dos Reis e Vanadil Lemes, residente e domiciliado na Rua Wladmir Alves Aranha, nº 402, Vila Lordani, nesta cidade e Comarca de Bandeirantes/PR, atualmente recolhido na Cadeia Pública local, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 1), e artigo 330, do Código Penal (Fato 2), na forma do artigo 69, do mesmo diploma legal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: Fato 1: No dia 27 de novembro de 2025, por volta de 1h, em via pública, nas proximidades da Rua Joaquim Pinheiro Freitas, nº 253, Vila Lordani, neste Município e Comarca de Bandeirantes/PR, o denunciado MATHEUS HENRIQUE PACHECO LEMES, com consciência e vontade, trazia consigo, para fins de tráfico de drogas, 11 (onze) pedras da substância entorpecente análoga a “crack”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, totalizando 2,4 (dois gramas e quatro decigramas), substância essa contendo como princípio ativo hidrocloreto de benzoilmetilecgonina, causadora de dependência física e psíquica e de uso proibido no Brasil, nos termos da Portaria n.º 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde (conforme Boletim de Ocorrência sob n.º 2025/1510272 - mov. 1.4; Termos de Depoimentos - movs. 1.6/1.7 e 1.8/1.9; Auto de Exibição e Apreensão - mov. 1.10; Auto de Constatação Provisória de Droga- mov. 1.11; Imagens - movs. 1.16 e 30.2; e Certidão - mov. 30.1). Fato 2: Após o 1º fato, em via pública, nas proximidades da Rua Joaquim Pinheiro Freitas, nº 253, Vila Lordani, neste Município e Comarca de Bandeirantes/PR, o denunciado MATHEUS HENRIQUE PACHECO LEMES, com consciência e vontade, desobedeceu à ordem legal dos policiais militares Caio Meira da Costa e Geovani Resende de Cordova, pois, ao avistar a presença da equipe policial, passou a correr em disparada, momento em que a guarnição acelerou a aproximação, dando voz de abordagem, a qual não foi acatada pelo denunciado, que ingressou rapidamente na residência situada no nº 253 daquela via, sendo possível efetuar a abordagem apenas nesse local (conforme Boletim de Ocorrência sob n.º 2025/1510272 - mov. 1.4; e Termos de Depoimentos - movs. 1.6/1.7 e 1.8/1.9). A denúncia foi recebida em 03/12/2025, sendo determinado o processamento do feito sob o rito ordinário e a citação do réu para apresentação de resposta à acusação (mov. 47.1). O acusado foi devidamente citado (mov. 66.1) e, por não possuir defensor constituído, foi-lhe nomeado defensor dativo (mov. 69.1), que apresentou resposta à acusação (mov.…
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