Processo 0004419-33.2026.8.04.9001

TJAM • Recurso Administrativo

Tribunal
Número CNJ
0004419-33.2026.8.04.9001
Classe
Recurso Administrativo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. LICENÇA REMUNERADA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. CURSO DE MESTRADO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. INTERESSE PÚBLICO E NECESSIDADE DO SERVIÇO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso administrativo interposto por servidora pública contra decisão que indeferiu pedido de licença remunerada para frequência em curso de Mestrado em Educação ofertado pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM), sob o fundamento de ausência de comprovação da impossibilidade de conciliação entre as atividades funcionais e acadêmicas, bem como da necessidade de preservação da continuidade do serviço público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora possui direito subjetivo à concessão de licença remunerada para cursar mestrado; (ii) estabelecer se o indeferimento administrativo, baseado em critérios de conveniência e oportunidade, mostra-se legítimo e devidamente fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual (art. 116 da Lei n.º 1.762/1986) prevê a possibilidade de afastamento remunerado para aperfeiçoamento profissional, condicionando-o à autorização da Administração, o que caracteriza ato discricionário. 4. A Portaria TJAM n.º 1501/2022 reforça a natureza discricionária da autorização, ao exigir a ponderação entre a necessidade do serviço, a pertinência do curso e o cumprimento dos requisitos pelo servidor. 5. A Administração fundamenta o indeferimento na necessidade de manutenção da força de trabalho qualificada, especialmente diante da atuação técnica da unidade e da expansão de políticas institucionais voltadas ao enfrentamento da violência doméstica. 6. O afastamento prolongado da servidora compromete a continuidade e a qualidade dos serviços prestados, notadamente por se tratar de profissional com formação e გამოცდილ experiência específicas. 7. A servidora já demonstra capacidade de conciliar atividades funcionais e acadêmicas, o que afasta a imprescindibilidade do afastamento integral. 8. A concessão da licença exige demonstração inequívoca da incompatibilidade entre trabalho e estudo, o que não se verifica no caso concreto. 9. A jurisprudência do TJAM consolida o entendimento de que a licença para aperfeiçoamento profissional constitui ato discricionário, insuscetível de revisão quanto ao mérito, salvo ilegalidade, inexistente na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de licença remunerada para aperfeiçoamento profissional constitui ato discricionário da Administração Pública, condicionado à conveniência e oportunidade. 2. A ausência de demonstração da incompatibilidade entre atividade funcional e curso pretendido afasta o direito ao afastamento remunerado. 3. O indeferimento fundamentado, pautado no interesse público e na necessidade do serviço, não configura ilegalidade passível de revisão. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 1.762/1986, art. 116 e §§; Portaria TJAM n.º 1501/2022, art. 8.º. Jurisprudência relevante citada: TJAM, MS n.º 4002134-07.2024.8.04.0000, Rel. Des. Socorro Guedes Moura, j. 02.11.2024; TJAM, MS n.º 4002471-93.2024.8.04.0000, Rel. Des. Jorge Manoel Lopes Lins, j. 28.08.2024; TJAM, MS n.º 4002487-47.2024.8.04.0000, Rel. Des. Carla Maria Santos dos Reis, j. 09.07.2024.

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