Processo 0004419-35.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004419-35.2026.4.05.8000 #{processoTrfHome.getProcessoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr().replace(" ", "")} #{processoTrfHome.getProcessoParteRepresentantePoloAtivoStr().replace(" ", "")} #{processoTrfHome.getProcessoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr().replace(" ", "")} SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária e/ou permanente. A percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. No presente caso, a perícia médica judicial constatou que o(a) periciado(a) é portador(a) de: "25.7 Osteofito M54.1- Radiculopatia M54.4- Lumbago Com Ciática M54.8- Outra Dorsalgia M79.1- mialgia". Ainda, a data de início da incapacidade foi fixada em 26/02/2021 com cessação prevista para o dia 30/07/2026. Com efeito, demonstrada a incapacidade temporária, passo à análise da qualidade de segurado e da carência exigida para a obtenção do benefício. Quanto à qualidade de segurado e carência, estas são evidentes, em virtude do recebimento de benefício previdenciário até 21/02/2025. Quanto à DIB, deve ser fixada no ajuizamento, pois o autor não demonstrou ter pedido prorrogação do benefício NB nº 633.465.576-4. Quanto à DCB, deve-se observar os termos do laudo pericial, cabendo à parte autora requerer a prorrogação administrativa caso ainda repute existir incapacidade ao tempo da cessação do benefício. Nessa ordem de considerações, o pedido merece ser provido. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para determinar ao INSS que: a) CONCEDA em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB 29/01/2026; RMI no valor de R$ 1.621,00, DCB em 30/07/2026, garantindo-se que o benefício deva permanecer ativo pelo prazo mínimo de 30 dias para permitir o pedido de prorrogação; e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença; b) PAGUE as parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que perfaz o valor de R$ 8.488,86 para 21/07/2026 (data da conta), conforme planilha juntada aos autos. Concedo tutela antecipada para que o benefício seja implantado no prazo de 90 dias, pois presentes seus requisitos. Em caso de atraso moderado na implantação, é preferível que a parte autora aguarde o cumprimento da obrigação de fazer, pois eventual pedido de implantação não alterará a fila de cumprimento da CEAB, mas, possivelmente, alterará o fluxo da tramitação processual, retardando a chegada do processo à fase de expedição dos requisitórios de pagamento, onde também se observa a ordem cronológica. Indefiro, desde já, eventual o pedido de aplicação de multa diária, por ser medida incapaz de garantir o adimplemento da obrigação, já que o cumprimento de comandos judiciais ocorre de forma regionalizada e cronológica. Ressalto que, na hipótese de reforma da decisão, caberá à parte autora restituir os valores recebidos sob o manto da decisão antecipatória.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.