Processo 0004420-39.2023.8.27.2710

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004420-39.2023.8.27.2710
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004420-39.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004420-39.2023.8.27.2710/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : RAIMUNDA SILVA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO010351) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TÁCITA POR CONDUTA CONCLUDENTE. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO DEMONSTRADA PELOS EXTRATOS BANCÁRIOS. DISTINÇÃO ENTRE TARIFA E ENCARGO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. COBRANÇA LÍCITA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. INAPLICABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos realizados em conta corrente sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO", com início em 12/01/2018, totalizando R$ 167,96 até o ajuizamento. 2. A autora, consumidora idosa viúva aposentada com benefício previdenciário inferior a um salário mínimo, alega não ter contratado o serviço, afirmando que a conta era utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário e saques. Postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 335,92) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A sentença de improcedência, proferida em 23/01/2026, reconheceu a regularidade das cobranças com base nos extratos bancários do evento 22 (OUT2), fixando honorários em 10% sobre o valor da causa com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão são: (i) saber se os descontos decorrem de relação jurídica validamente constituída, diante da alegação de que o saldo negativo não configura manifestação de vontade nem supre a exigência de contratação expressa; (ii) verificar se a cobrança configura ato ilícito apto a gerar danos morais, inclusive sob a teoria do desvio produtivo; e (iii) verificar o cabimento da repetição de indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de instrumento contratual formal não implica inexistência da relação jurídica quando a utilização do crédito é atestada pelos extratos bancários. O ato de usufruir do limite disponibilizado, gerando saldo negativo, caracteriza contratação tácita por conduta concludente. Os encargos variam conforme a movimentação financeira e incidem exclusivamente quando o saldo é negativo, dinâmica incompatível com a alegação de cobrança arbitrária. 5. A tese recursal de que o saldo negativo decorreria exclusivamente de débitos unilaterais do banco não encontra amparo na análise dos extratos bancários, que demonstram movimentação financeira da correntista gerando insuficiência de saldo. A mera alegação de que a conta era utilizada somente para saques não elide a prova da utilização do limite de…

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