Processo 0004420-47.2006.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0004420-47.2006.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KEUFFER COMERCIAL LTDA REQUERIDO: ANDRE GUSTAVO MEIRA LIMA Nome: ANDRE GUSTAVO MEIRA LIMA Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela parte autora (ID 119318970) para que seja realizada a citação por edital do réu ou, subsidiariamente, a consulta de endereços via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. O pleito fundamenta-se nas tentativas frustradas de citação pessoal, conforme atesta a certidão do oficial de justiça de ID 114124300. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 240, § 2º, estabelece que "incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação". Tal dispositivo consagra o ônus da parte autora de fornecer o endereço correto e atualizado do réu, sendo este um pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. A utilização de sistemas eletrônicos à disposição do juízo para a busca de endereços, embora seja um instrumento valioso para a efetividade da jurisdição, possui caráter subsidiário. Sua utilização não deve substituir a obrigação primária da parte de realizar as diligências que lhe são cabíveis para a localização do demandado. No caso em tela, a parte autora limita-se a requerer o auxílio do juízo após as tentativas de citação terem sido infrutíferas, sem, contudo, demonstrar ter esgotado os meios extrajudiciais para a localização do réu. A simples devolução do mandado com resultado negativo não é, por si só, suficiente para transferir ao Judiciário o ônus de realizar buscas que competem, primariamente, ao interessado. A jurisprudência é pacífica ao condicionar a intervenção judicial à comprovação do esgotamento das diligências pela parte. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco já decidiu que "não cabe ao Poder Judiciário diligenciar no sentido de encontrar o endereço do réu, sendo este um ônus, expresso na lei, do autor" (TJ-PE - AC: 4904163 PE, Relator: Frederico Ricardo de Almeida Neves, Data de Julgamento: 15/10/2019, 1ª Câmara Cível). Da mesma forma, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reforça que "é ônus da parte autora a indicação do endereço do demandado ao ajuizar a ação, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 840 da CLT c/c art. 319, II do CPC" (TRT-12 - ROT: 00002471720205120035). Ante o exposto, com fundamento no art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada, INDEFIRO, por ora, os pedidos formulados na petição de ID 119318970. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove ter realizado diligências extrajudiciais para a localização do endereço atualizado do réu, juntando aos autos os respectivos documentos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01 PETICAO INICIAL E DOCUMENTOS_parte_0001.pdf…
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