Processo 0004421-18.1995.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004421-18.1995.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0004421-18.1995.8.14.0301 REQUERENTE: YUKIMI ISHIDA, SORAYA DE FATIMA BRABO DE SOUZA, YUKARI NAKATA BRABO ADVOGADO(A) REQUERENTE: KAMILLA DE FREITAS FERNANDES (PAPA0032997A), FELIPE JOSE PINHEIRO OLIVEIRA (PAPA0031979A), JOAO VITOR PENNA E SILVA (PAPA0023935A), NATALIA NAZARE LOPES LIMA (PAPA0025259A), VICTOR RUSSO FROES RODRIGUES (PAPA0023863A) REQUERIDO: GALILEU DA SILVA BRABO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se do procedimento sucessório dos bens deixados por Galileu da Silva Brabo, cujo falecimento ocorreu no dia 23 de março de 1995 (ID 43197567). O feito tramitou perante o Juízo de Órfãos e Interditos e foi posteriormente redistribuído a este Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém (ID 84657700). Em 6 de junho de 2023, foi proferida sentença homologatória da partilha amigável formulada pelos herdeiros (ID 94373468). Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido de autorização para alienação do bem imóvel pertencente ao acervo hereditário, correspondente ao apartamento nº 302 do Edifício Luiz Porciúncula, situado na Travessa Tupinambás, nº 652, bairro do Jurunas, em Belém/PA, registrado sob a matrícula nº 74.695 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Capital (ID 94318191). Subsequentemente, por meio da decisão proferida em 7 de julho de 2026 (ID 182278038), reiterada no expediente de ID 182492760, este Juízo chamou o feito à ordem para adequar os atos praticados à sistemática fiscal instituída pela Instrução Normativa nº 029/2025 da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, a qual estabeleceu a Declaração Eletrônica do ITCMD. Naquela deliberação, determinou-se a expedição de alvará judicial para alienação do apartamento pelo valor mínimo de R$ 400.000,00, fixando-se a obrigação do adquirente de efetuar o depósito integral do produto da venda em conta judicial vinculada ao processo, além de expedir ofício ao Banco do Estado do Pará S/A para transferência dos saldos da subconta mantida em nome de Thelma de Oliveira Araújo para a subconta geral do espólio (ID 182278038). O Alvará de Autorização Judicial de Venda de Imóvel foi regularmente expedido em 30 de julho de 2026 (ID 184783370). No dia 4 de agosto de 2026, a inventariante e todos os herdeiros maiores e capazes, conjuntamente com a representação das herdeiras curateladas, protocolaram petição sob o título "Termo de Acordo e Pedido de Homologação da Alienação" (ID 185366673). Informaram que a alienação do imóvel foi ajustada por meio de promessa de compra e venda pelo montante global de R$ 450.000,00, valor superior ao patamar mínimo fixado pelo Juízo. Noticiaram o recebimento de R$ 100.000,00 a título de sinal, sendo R$ 77.500,00 entregues à inventariante para adimplemento das custas e despesas do processo, mediante o compromisso de prestação de contas, e R$ 22.500,00 destinados ao pagamento da comissão de corretagem (ID 185366673). Nesse contexto, os interessados requereram a homologação do acordo para que a adquirente seja autorizada a efetuar o depósito judicial apenas do saldo remanescente de R$ 350.000,00, dispensando-se o recolhimento em conta judicial da parcela de entrada recebida, bem como pleitearam que a decisão homologatória sirva com força de alvará judicial para lavratura da escritura pública e posterior registro imobiliário (ID 185366673). As herdeiras Yukari Nakata Brabo e Yukimi Ishida, representadas por seus patronos, ratificaram integralmente os termos da…

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