Processo 0004421-78.2024.8.27.2713

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004421-78.2024.8.27.2713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004421-78.2024.8.27.2713/TO AUTOR : EURIPES BARBOSA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com partes qualificadas nos autos, na qual pleiteia o(a) autor(a) seja sua conta corrente convertida para conta com pacote de tarifas zero, bem como sustados os descontos das tarifas bancárias, condenando a ré ao ressarcimento dobrado dos valores respectivos e indenização por danos morais. O réu foi citado e apresentou contestação (evento 48). A parte autora ofereceu réplica (evento 55). Ambas as partes requereram julgamento antecipado (eventos 62/63). É o relato. Decido . Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado é cabível quando a questão versar sobre matéria exclusivamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, ambas as partes expressamente requereram o julgamento antecipado da demanda, reputando suficiente o conjunto probatório já constante dos autos. Face à improcedência dos pedidos iniciais – consoante se verá à frente –, deixo de apreciar as preliminares aventadas e avanço à questão de fundo (CPC, art. 488). No mérito, os pedidos iniciais são improcedentes. Com efeito, a controvérsia reside em verificar se os descontos efetuados na conta da parte autora são indevidos ou se decorreram da utilização de serviços bancários passíveis de tarifação. Da análise do extrato bancário acostado aos autos ( evento 1, EXTRATO_BANC7 ), verifica-se que as cobranças questionadas estão identificadas como “Tarifa Bancária – Saque Correspondente” , não se tratando de cobrança de pacote de serviços ou de tarifa de manutenção de conta. Os documentos demonstram que as respectivas tarifas foram lançadas em meses posteriores à utilização, pela parte autora, de serviços que ultrapassaram os limites gratuitos previstos na Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, especialmente quanto ao quantitativo de saques permitidos sem incidência de cobrança. A Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN veda a cobrança apenas dos serviços bancários considerados essenciais, permitindo a tarifação dos serviços excedentes e não essenciais. Nesse contexto, não há prova de cobrança indevida. Ao contrário, os extratos evidenciam que a parte autora realizou movimentações bancárias além da franquia gratuita disponibilizada pela regulamentação do Banco Central, circunstância que autoriza a cobrança das respectivas tarifas pela instituição financeira. Assim, a cobrança decorreu do regular exercício de direito pela instituição financeira, inexistindo qualquer ilicitude apta a ensejar declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Quanto ao tema, a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE SUJEITA À TARIFAÇÃO PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS TARIFA ZERO. TARIFA BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. ACEITE TÁCITO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2. O autor alegou descontos mensais em conta destinada…

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