Processo 0004421-80.2026.8.27.2722

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004421-80.2026.8.27.2722
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Gurupi
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004421-80.2026.8.27.2722/TO AUTOR : CHARLES CUSTÓDIO AIRES ADVOGADO(A) : DANIEL MENDES DOS SANTOS (OAB TO012257) DESPACHO/DECISÃO Segundo a dicção legal (CPC, 98), “ a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ”. Todavia, a lei esclarece que a presunção de necessidade é relativa e atinge somente a pessoa natural, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC (“ Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ”). Logo, o juiz poderá “ indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade ” (§ 2º), como no caso em tela.  O Requerente não trouxe novos elementos de convicção acerca da sua hipossuficiência. Além disso, as circunstâncias da causa denotam sua capacidade financeira. Com efeito, conforme se extrai dos contracheques anexados referente as competências de Janeiro e Fevereiro de 2026 (ev. 14, CHEQ2 ), o Autor aufere aufere remuneração bruta de R$ 22.853,00, resultando em uma renda líquida mensal que varia entre R$ 8.882,37 e R$ 9.091,96, na qualidade de Primeiro Tenente da Reserva. Noutro giro, a redução de sua disponibilidade financeira decorrente de 9 (nove) descontos facultativos em folha, oriundos de mútuos bancários, não possui o condão de amparar a concessão do benefício. Logo, a meu ver, tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Em razão disso INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Recolha-se o valor das custas no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição (CPC, 290). Decorrido o prazo, concluso. Gurupi/TO, 19/5/2026.

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