Processo 0004421-96.2024.8.27.2707
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0004421-96.2024.8.27.2707/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : FABIANA PEREIRA MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458) APELADO : FRANCISCO DE LIMA CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANA CAROLYNE NUNES CESAR (OAB TO012319) ADVOGADO(A) : KARLA KESSIA DE LIMA PEREIRA (OAB TO006755) APELADO : VANESSA CARVALHO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : KARLA KESSIA DE LIMA PEREIRA (OAB TO006755) ADVOGADO(A) : ANA CAROLYNE NUNES CESAR (OAB TO012319) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. POSSE INDIRETA NÃO DEMONSTRADA. DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE DA ALIENAÇÃO E OUTORGA UXÓRIA. MATÉRIA ESTRANHA À TUTELA POSSESSÓRIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse, ao fundamento de que a autora não comprovou o exercício da posse anteriormente ao alegado esbulho, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 2. A apelante sustenta que exercia posse indireta do imóvel em razão de decisões proferidas em ação de divórcio litigioso, que lhe atribuíram poderes de administração e autorização para alienação do bem. Alega que a venda realizada por seu ex-cônjuge, sem autorização judicial e sem outorga uxória, caracterizou esbulho possessório, postulando a reforma da sentença ou, subsidiariamente, sua anulação para reabertura da instrução processual. 3. Em contrarrazões, os apelados defendem a manutenção da sentença, sustentando que a autora não comprovou a posse anteriormente exercida, que adquiriram o imóvel de boa-fé mediante negócio oneroso regularmente formalizado e que eventual discussão acerca da validade da alienação deve ser solucionada pelas vias próprias, por não integrar o objeto da tutela possessória. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora comprovou o exercício da posse anterior e os demais requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil para a procedência da ação de reintegração de posse; e (ii) verificar se as alegações relativas à nulidade da alienação do imóvel e à ausência de outorga uxória, bem como o pedido de reabertura da instrução processual, possuem aptidão para desconstituir a sentença recorrida. III. Razões de decidir 5. A tutela possessória exige a demonstração cumulativa da posse anteriormente exercida, da ocorrência do esbulho, de sua data e da perda da posse, incumbindo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 373, I, e 561 do Código de Processo Civil. 6. A autorização judicial para administração ou alienação de imóvel objeto de partilha não comprova, por si só, o efetivo exercício da posse indireta, sendo indispensável a demonstração de atos concretos reveladores do poder fático sobre a coisa. 7. A discussão acerca da validade da compra e venda, da ausência de outorga uxória ou do eventual descumprimento de decisões proferidas na ação de divórcio possui natureza dominial e obrigacional, não constituindo matéria apta a suprir a ausência dos requisitos próprios da tutela possessória. 8. A inexistência de requerimento oportuno para redesignação da audiência ou para renovação da produção da prova testemunhal acarreta a preclusão do direito à dilação…
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