Processo 0004422-15.2022.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004422-15.2022.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0004422-15.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MAREASA PARTICIPACOES LTDA RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE RECIFE, SECRETARIA DE FINANÇAS - SEFIN EM RECIFE/PE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236951712 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário ajuizada por MAREASA PARTICIPAÇÕES LTDA. em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, por meio da qual a parte autora busca a restituição de valores recolhidos a título de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Narra a autora que promoveu a integralização de seu capital social mediante a conferência de dois bens imóveis, matriculados sob os nº 42.378 e 66.986, transferidos pela empresa NIX Participações Ltda., em operação de integralização do capital social da demandante. Sustenta que a referida operação estaria abrangida pela imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, defendendo que a ressalva relativa à atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente não se aplicaria às hipóteses de integralização de capital, mas apenas às operações de fusão, incorporação ou cisão de sociedades. Afirma que o valor fiscal atribuído aos imóveis alcançou a quantia de R$ 12.537.174,00, ao passo que o montante considerado para fins de composição do capital social correspondeu a R$ 4.031.846,00, circunstância que resultou na cobrança e no recolhimento de R$ 376.115,22 a título de ITBI, valor que reputa indevido e cuja restituição pleiteia. Regularmente citado, o Município do Recife apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Sustenta, em síntese, que a imunidade não se aplica quando a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente é imobiliária, hipótese que entende configurada no caso concreto. Aduz, ainda, que, conforme o Tema 796 do STF, a imunidade não alcança o valor que excede o capital social integralizado. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por entender tratar-se de demanda que versa sobre direito individual disponível, sem repercussão direta em interesse público primário. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da incidência, ou não, do ITBI sobre a transmissão de bens imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica autora, em razão de integralização de capital social, bem como à possibilidade de repetição do indébito tributário. A regra imunizante do referido imposto está disciplinada no art. 156, §2.º, inciso I, da CRFB/88: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a…

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