Processo 0004422-28.2026.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - 1º Gabinete SEÇÃO CRIMINAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL Nº 0004422-28.2026.8.17.9000 IMPETRANTE: Luciano Jorge S. Fernandes PACIENTE: FABIANO RAMOS DA SILVA AUTORIDADE COATORA: 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DRA. ÁUREA ROSANE VIEIRA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ERRO MATERIAL POR HOMONÍMIA. DOSIMETRIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado que, na dosimetria da pena, utilizou condenação de terceiro homônimo para exasperar a reprimenda. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do remédio constitucional como substitutivo de revisão criminal; (ii) a existência de flagrante ilegalidade decorrente de erro material na identificação de antecedentes criminais que justifique a intervenção de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não deve ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em situações de manifesta ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. A ocorrência de erro material por homonímia constitui constrangimento ilegal evidente, uma vez que a utilização de registros criminais de terceiros para fundamentar maus antecedentes viola o princípio da pessoalidade da pena. 5. Excluída a condenação indevida, a dosimetria deve ser reestruturada. Na primeira fase, remanesce a valoração negativa da natureza e quantidade da droga, vetor preponderante conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 6. Existindo uma única condenação válida remanescente, esta deve ser deslocada para a segunda fase (reincidência), operando-se a compensação integral com a atenuante da confissão espontânea, em observância ao Tema Repetitivo 585 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A condição de reincidente obsta a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e justifica a fixação do regime inicial fechado, ante a valoração negativa de circunstância judicial, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, porém o Poder Judiciário pode conceder habeas corpus de ofício diante de flagrante ilegalidade, ainda que inadequada a via eleita. 2. A utilização de antecedentes de terceiro para agravar a pena configura flagrante ilegalidade que impõe o redimensionamento da sanção pelo Tribunal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 585; STJ, HC nº 923.694/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 15.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do habeas corpus nº. 0004422-28.2026.8.17.9000, acima mencionado, acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em não conhecer do writ, porém conceder a ordem de ofício, nos termos dos votos, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, que fazem partes integrantes deste julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Carlos Gil Rodrigues…
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