Processo 0004422-37.2024.4.05.8201
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004422-37.2024.4.05.8201 RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO FERNANDES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALETSANDRA LINHARES GERSTBERGER - PB14388-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). ADIANTAMENTO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCCS). SUPRESSÃO EM DEZEMBRO DE 2020. ABSORÇÃO PELA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI Nº 11.355/2006. TEMA 494 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE-AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004422-37.2024.4.05.8201 RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO FERNANDES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALETSANDRA LINHARES GERSTBERGER - PB14388-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004422-37.2024.4.05.8201 RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO FERNANDES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALETSANDRA LINHARES GERSTBERGER - PB14388-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO Trata-se de recurso ordinário interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal -- Juizado Especial Federal de Campina Grande/PB, que julgou improcedente o pedido formulado por CARLOS AUGUSTO FERNANDES, servidor público federal aposentado vinculado ao Ministério da Saúde, residente em Campina Grande/PB. O recorrente pretende o restabelecimento da rubrica denominada "VPNI PCCS -- Decisão Judicial Tran. Jug. AT", suprimida de seus proventos de aposentadoria em dezembro de 2020. Alega, em síntese, que: (a) a verba era incorporada ao seu contracheque desde 2003, em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado; (b) a retirada ocorreu sem qualquer compensação financeira, resultando em diminuição nominal de seus proventos; (c) a própria Administração Pública reconheceu, em processos administrativos análogos, a ilegalidade da supressão, aventando a possibilidade de restabelecimento; (d) a verba possui caráter alimentar e a sua retirada viola o art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade dos vencimentos; e (e) o ato de supressão não constitui ato administrativo legítimo e indiscutível. Como pedidos, requer: (a) no mérito, a reforma total da sentença, com determinação de reintegração da rubrica e pagamento dos valores suprimidos, respeitada a prescrição quinquenal, com condenação da União em honorários de sucumbência; e (b) a concessão de tutela antecipada recursal para o imediato restabelecimento do valor de R$ 1.818,21 (um mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e um centavos) mensais, sob pena de multa diária. Extrai-se da sentença: "Sobre a questão de fundo, o egrégio TRF -- 5ª Região, corroborando entendimento do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 1.568/2009), firmou entendimento no sentido de que, "nesse julgamento, o Tribunal de Contas, exercendo a fiscalização objetiva sobre a devida aplicação da lei, nos termos do art. 71, inciso IX, da CRFB/88, julgou procedente a representação formulada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, relativa à inobservância dos termos da Lei nº 11.355/2006. Conforme se extrai do teor do referido Acordão nº 1.568/2009 - TCU - Plenário, julgado na sessão ordinária de 15/07/2009, após a implementação da estrutura…
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